Processo 1003184-21.2025.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003184-21.2025.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003184-21.2025.8.11.0023 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Tarifas, Efeitos] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ALDA MAFESSONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RONALDO ALVES PICOLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/3255-00 (APELANTE), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: ALDA MAFESSONI EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS SUCESSIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação da denominada “Cesta B Expresso 4”, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se está prescrita a pretensão decorrente dos descontos sucessivos realizados na conta bancária; (ii) se houve comprovação válida e individualizada da contratação da “Cesta B Expresso 4”; (iii) se a demora da consumidora em impugnar as cobranças autoriza a incidência do duty to mitigate the loss, do venire contra factum proprium ou da supressio; (iv) se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro e se é cabível compensação; (v) se os descontos indevidos configuram dano moral e se o valor da indenização deve ser reduzido; e (vi) se há fundamento para alteração das astreintes, dos consectários legais e dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de descontos mensais e sucessivos, o termo inicial corresponde ao último desconto indevido, e não à data da suposta contratação ou do primeiro lançamento. Não transcorrido o prazo quinquenal entre o último desconto questionado e o ajuizamento da ação, rejeita-se a prejudicial de prescrição. O duty to mitigate the loss, decorrente da boa-fé objetiva, não cria prazo prescricional diverso do previsto em lei nem antecipa o termo inicial da prescrição aplicável aos descontos sucessivos. A condição de pessoa idosa não implica incapacidade para contratar. A inexistência da relação…

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