Processo 1003185-19.2025.8.13.0518
TJMG • Cobrança de Cédula de Crédito Industrial
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COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL Nº 1003185-19.2025.8.13.0518/MG AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO PENIDO DE AZEREDO (OAB MG083042) RÉU : FLAVIO CORREA DE MORAIS ADVOGADO(A) : ROBSON SANTOS SOUSA (OAB MG154158) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. contra Flávio Corrêa de Morais. Alega a parte autora que as partes celebraram contrato eletrônico denominado “ Reorganização Financeira – Comprovante de Operação nº 529876412” , firmado por meio de aplicativo bancário, mediante utilização de senha, chave de segurança ou biometria, cuja contratação estaria comprovada pelos registros eletrônicos juntados aos autos. Sustenta que o requerido inadimpliu as obrigações assumidas, resultando em saldo devedor que, atualizado até 22/09/2025, alcançaria o montante de R$ 113.450,51. Requereu, ao final, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia cobrada, acrescida de correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação. Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e alegou insuficiência documental da cobrança, sustentando a necessidade de apresentação de memória de cálculo completa e auditável. No mérito, defendeu a incidência do CDC, postulou a inversão do ônus da prova, alegou hipervulnerabilidade econômica em razão de sua condição de beneficiário do INSS, sustentou a necessidade de revisão contratual, de controle de eventual abusividade dos encargos cobrados e de preservação do mínimo existencial. Aduziu, ainda, situação de superendividamento, requerendo a designação de audiência para tentativa de repactuação da dívida e, subsidiariamente, o parcelamento judicial do débito em condições compatíveis com sua renda. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as alegações defensivas. Sustentou que a petição inicial foi instruída com todos os documentos necessários à comprovação da contratação e da evolução do débito, defendendo a regularidade da cobrança. Argumentou pela inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, pela inexistência de abusividade contratual, pela legalidade dos juros pactuados e pela ausência de cobrança de honorários extrajudiciais. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e sustentou a impossibilidade de discussão acerca de superendividamento nos presentes autos, por demandar procedimento próprio. Instadas a especificarem provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte requerida requereu a produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal das partes. Sobreveio decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, por reputá-las desnecessárias ao deslinde da controvérsia, deferindo apenas a produção de prova documental suplementar pela parte requerida, desde que desvinculada da alegação de superendividamento. Decorrido o prazo concedido sem outras providências relevantes, vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo diretamente ao julgamento de mérito. Na forma disposta pelo art. 4º do CPC, atribui-se ao Poder Judiciário o dever de razoabilidade na duração do processo e a satisfatividade na prestação jurisdicional, sendo esta meta do CNJ 2021 ( XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário ). I – Da delimitação do objeto Não…
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