Processo 1003186-10.2023.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003186-10.2023.8.11.0007. AUTOR(A): ERENICE MARTINS RODRIGUES POPE REQUERIDO: ADALTO NEVE FERRERA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por ERENICE MARTINS RODRIGUES, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº 1.359.452-4 SSP/MT e inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Avenida Pará, nº 221, Bairro Centro, Município de Nova Canaã do Norte/MT, em face de ADALTO NEVES FERREIRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG nº 968.607 SSP/PR e inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com domicílio na Madeireira Pai e Filho Portal, Bairro Boa Esperança, Carlinda/MT. O réu apresentou contestação (ID 136747039), sustentando, em síntese: (i) inexistência de prova do empréstimo alegado; (ii) que o veículo e o numerário foram aportados pela autora como sua cota de 50% em uma sociedade empresarial de fato para a abertura de uma loja de roupas denominada "VM Magazine", no valor total de R$ 90.000,00, sendo R$ 43.000,00 da autora (veículo avaliado em R$ 23.000,00 e R$ 20.000,00 em dinheiro) e R$ 47.000,00 do réu; (iii) que a empresa foi constituída em nome da própria autora, na condição de microempreendedora individual, e que ela a administrava; (iv) que a autora abandonou o negócio, causando seu encerramento; (v) que os documentos contábeis e de controle financeiro estavam sob a guarda exclusiva da autora; (vi) que o veículo CrossFox foi transferido diretamente pela autora a terceiros, sem participação do réu; (vii) que, como parte do acerto relativo ao fundo de estoque da sociedade encerrada, o réu transferiu à autora uma motocicleta Honda NXR160 (placa QBD9C87) em 22 de outubro de 2024; e (viii) que o pedido de inversão do ônus da prova é incabível por não se tratar de relação de consumo. Requereu a improcedência total dos pedidos. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação à contestação pela autora. Por decisão saneadora de ID 205265075 (reiterada no ID 206253411), o juízo: (i) afastou a inversão do ônus da prova, por ausência de relação de consumo; (ii) delimitou os pontos controvertidos, a saber: a) existência e termos do mútuo; b) extensão do débito e termo inicial da mora; c) responsabilidade civil por danos morais; d) eventual compensação, novação ou outra modalidade negocial; (iii) determinou ao réu a juntada de documentos relativos à alienação do CrossFox/2012, registros contábeis da suposta sociedade e comprovantes de eventuais pagamentos; (iv) admitiu a prova emprestada do processo nº 1002505-11.2021.8.11.0007; e (v) deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento para 2 de outubro de 2025. Em resposta à determinação judicial, o réu apresentou manifestação (ID 209202342), informando que: (i) a empresa foi constituída em nome da autora como MEI, sem acesso do réu aos documentos; (ii) o veículo CrossFox estava registrado em nome da autora junto ao DETRAN, sendo impossível fornecer informações sobre sua transferência; e (iii) juntou a autorização de transferência de propriedade da motocicleta Honda NXR160 (placa QBD9C87, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9C2KD0810HR419954, ano/modelo 2017/2017, cor azul) em favor da autora, datada de 22 de outubro de 2024, como parte do acerto relativo ao fundo de estoque da sociedade encerrada. Apresentou também o rol de testemunhas: Denis Ferreira da Silva, Petronilo Ferreira de Souza e Karine Zanon. A audiência de instrução e…
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