Processo 1003186-43.2026.8.11.0059

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003186-43.2026.8.11.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Alegre do Norte
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo n. 1003186-43.2026.8.11.0059 RITHELY RAINER DA COSTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. De outro viés, esclareço que deixo de designar audiência preliminar de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil porque, em feitos que tem por objeto concessão/restabelecimento de beneficio como o pleiteado, o réu, Autarquia Federal, habitualmente não comparece na referida sessão e, por ser assim, eventual designação de audiência apenas representaria mais morosidade no andamento processual. Sob outro aspecto, a eventual concessão de liminar com a antecipação da tutela (art. 300 ss do CPC) que redunde na concessão, manutenção ou elevação de benefício previdenciário exige, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidencie - em cognição sumária/cabal - a conjunção de juridicidade com o risco da demora, tal não sendo possível, pois, se exige interpretação criativa de regra expressa e/ou criação de norma ou a desconsideração das conclusões da possível fase administrativa, que se aliam à necessidade de intrincada cognição exauriente, ou seja, profunda instrução e dialética (STJ. AgInt no AREsp 1100564/RS. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJe 26/02/2018). Logo, considerando-se a necessidade de preservação do dinheiro público, diante da possibilidade de irreversibilidade da decisão (STJ, Pet. n. 12482, Rel. Min Og Fernandes, Primeira Seção, revisão do Tema 692, repetitivo, DJe 11.05.2021), INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora. Cite-se a autarquia ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, oportunidade na qual deverá apresentar extrato CNIS e/ou extrato de dossiê previdenciário da parte autora e, se casado(a) ou em união estável, do respectivo cônjuge/convivente. Na mesma oportunidade, poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, nos moldes da lei vigente lei processual civil, sob risco de preclusão. Em seguinte, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, poderá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, nos moldes da lei vigente lei processual civil, sob risco de preclusão. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. [Assinado Eletronicamente] Lessandro Réus Barbosa Juiz Substituto

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