Processo 1003188-47.2025.8.11.0059

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003188-47.2025.8.11.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Alegre do Norte
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1003188-47.2025.8.11.0059 CORINTO GALVAO BATISTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural” proposta por CORINTO GALVAO BATISTA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou ser segurada especial da Previdência Social e preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria rural. Relatou que formulou requerimento administrativo junto ao INSS, o qual foi indeferido. Diante disso, ajuizou a presente ação para que o INSS lhe conceda aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, em 24.04.2023. Por decisão de id 204340098, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da autarquia ré, que apresentou contestação ao id. 210162737, arguindo de litispendência/coisa julgada ante a existência do processo nº 1002327-32.2023.8.11.0059 (1002061-45.2025.4.01.9999). No mérito, alegou que a “PROVA DOCUMENTAL DESCARACTERIZA PLEITO AUTORAL”, uma vez que o requerente possui “EMPREGO”, vínculos urbanos no período de carência por intervalos superiores ao limite legal de 120 dias, sem comprovação de retorno ao trabalho rural após a cessação das atividades e sem o cumprimento do requisito etário para a aposentadoria híbrida. Apontou a existência de diversos vínculos empregatícios urbanos e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação ao id. 210758045, alegando, em síntese, que “Procedeu à juntada de documentos novos, consistentes, certidões de nascimento dos filhos do autor, nas quais consta expressamente a profissão do pai como trabalhador rural., [...] Ainda que o INSS tente descaracterizar a atividade rural alegando vínculos urbanos esporádicos, tais períodos não afastam a condição de segurado especial, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 532) e pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 301), que reconhecem que breves vínculos urbanos não descaracterizam a predominância da atividade rural, desde que comprovado o retorno ao campo”. Realizada a audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e foram inquiridas as testemunhas arroladas (id 225120264). A parte autora apresentou alegações finais orais em sede de audiência. Preclusa a manifestação da autarquia ré, posto que não se fez presente ao ato processual. É o relato do necessário. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Das questões preliminares e prejudiciais Considerando que os pressupostos processuais e as condições da ação foram devidamente preenchidos, que as preliminares já foram analisadas na decisão saneadora e que as demais arguições da autarquia ré se confundem com o próprio mérito da demanda, passo ao julgamento do feito. 2.2 Do Mérito A aposentadoria por idade para aqueles que se dedicaram à atividade rural está prevista no art. 48 da Lei 8.213/1991, que estabelece: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V…

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