Processo 1003189-10.2026.8.13.0231
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003189-10.2026.8.13.0231/MG RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por KELY CRISTINA HILARIO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. Conforme narra a Petição Inicial ( evento 1, DOC1 ), a autora alega que, em 17/04/2025, solicitou via plataforma da requerida uma corrida de moto, com valor fixado em R$ 19,04 para pagamento em dinheiro, destinada à retirada de uma mercadoria. A sacola de roupas, adquirida para fins de venda e avaliada em R$ 387,00, deveria ser transportada da Avenida Oiapoque, 242, Centro, Belo Horizonte/MG, até a Rua Benedito Joselino Martins, 215, bairro Kátia (Justinópolis), em Ribeirão das Neves/MG. Ocorre que o motorista parceiro, identificado no aplicativo como Patrick, conduzindo uma motocicleta Honda CG 160 Fan preta de placa TCR-8D02, iniciou o trajeto com a mercadoria, mas finalizou a corrida no aplicativo faltando apenas um minuto para chegar ao destino final. A sacola não foi entregue à autora e a viagem gerou uma pendência financeira de R$ 19,04 em sua conta ( evento 1, DOC7 ). A requerente detalha que tentou contato imediato com o motociclista por ligações e mensagens através da própria plataforma ( evento 1, DOC6 ), sem sucesso, constatando ainda que o número de telefone do condutor possuía DDD de São Paulo, o que inviabilizou a comunicação direta. Diante da inércia da plataforma de atendimento da ré, a consumidora lavrou o Boletim de Ocorrência nº 2025-017814556-001 ( evento 1, DOC5 ) e buscou auxílio junto ao PROCON municipal ( evento 1, DOC8 ), também sem obter solução definitiva, razão pela qual ingressou com a presente demanda pleiteando a devolução do valor da mercadoria, o cancelamento da cobrança indevida e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação ( evento 9, DOC1 ), suscitando preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência territorial. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que atua estritamente como plataforma de intermediação tecnológica, não possuindo responsabilidade pela prestação do serviço de transporte em si ou por eventuais extravios de bens, ressaltando ainda que seus Termos de Uso excluem a cobertura de seguro para os itens transportados na modalidade de entregas. Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência ( evento 10, DOC1 ), oportunidade na qual as partes não chegaram a um acordo, informaram expressamente não desejar a produção de provas orais e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Passo à análise das preliminares arguidas pela ré em sua contestação ( evento 9, DOC1 ). Inicialmente, a requerida sustenta a incompetência deste juízo amparando-se em uma cláusula de eleição de foro, que determina a Comarca de São Paulo/SP como a única competente para dirimir litígios. Rejeito tal preliminar de plano, pois, tratando-se de inequívoca relação de consumo, é nula de pleno direito a previsão contratual que imponha ônus excessivo ou dificulte o acesso do consumidor ao Poder Judiciário, sendo perfeitamente cabível e regular o ajuizamento da ação no foro do domicílio da autora em Ribeirão das Neves, conforme autoriza o art. 101, I, do CDC. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, fundamentada no argumento de que a empresa atua…
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