Processo 1003190-77.2024.8.11.0018
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003190-77.2024.8.11.0018 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIOU SERAFIM DONIZETI DATSCH RODRIGUES DE REZENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LAIS COSTA SAMPAIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DINARTH ARAUJO CARDOSO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROSANA GUIMARAES SOUZA DE REZENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.438.999/0001-55 (APELANTE), HANNAH BEATRICE PEREIRA BEZERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KARINA AGUIAR LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCIELLY TESSARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTEFANY REZENDE ALVES COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITO RURAL. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COMO DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR EXPRESSIVO. INADMISSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRELEVÂNCIA PARA O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação de advogados contra sentença que, após extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de regularização da capacidade postulatória (CPC, art. 485, IV), fixou os honorários advocatícios por equidade em 05 URH, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Requerimentos do recurso: reforma da sentença para fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade recursal de associação de advogados para impugnar decisão relativa a honorários de sucumbência; (ii) examinar o critério de fixação dos honorários advocatícios em hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, quando o valor da causa é elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A associação de advogados que atua na defesa dos interesses de seus associados detém legitimidade recursal para impugnar decisão relativa a honorários de sucumbência. 5. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é admitida quando o valor da causa for elevado, devendo ser observados os percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A extinção do processo sem resolução de mérito não autoriza, por si só, o recurso à equidade para a fixação dos…
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