Processo 1003190-81.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003190-81.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1003190-81.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE : MARIA DOS ANJOS ALMEIDA DO CARMO ADVOGADO(A) : DANIELLE SANTOS DE PAULA (OAB MG213679) EMENTA EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMA 642 E TEMA 532 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. A autora sustenta que apresentou início de prova material suficiente, inclusive documentos em nome do cônjuge, corroborados por prova testemunhal idônea, aptos a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido. Requer a concessão do benefício desde a DER, em 08/04/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto documental apresentado configura início razoável de prova material do exercício de atividade rural pela autora no período de carência legal; (ii) estabelecer se a existência de vínculos urbanos temporários do cônjuge e eventual atividade urbana episódica da autora descaracterizam sua condição de segurada especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por idade rural exige comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência legal, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo insuficiente a prova exclusivamente oral. 4. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 possui caráter exemplificativo, admitindo-se documentos emitidos em nome de integrantes do grupo familiar como início de prova material, desde que corroborados pelos demais elementos probatórios. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram vínculo contínuo da autora com o meio rural, incluindo escrituras públicas rurais, DAP/PRONAF, inscrição no CAR, ITR, inscrição estadual de produtor rural, notas fiscais de comercialização agrícola e documentos escolares vinculados à zona rural. 6. A prova testemunhal produzida em audiência revela-se firme, coerente e harmônica com o acervo documental, confirmando o exercício de atividades agrícolas pela autora desde a infância, inicialmente ao lado dos pais e posteriormente com o esposo, em regime de economia familiar. 7. Os depoimentos testemunhais comprovam que a autora exerceu atividades típicas do meio rural, como plantio de culturas agrícolas, criação de gado leiteiro, retirada de leite, capina e manutenção de cercas, permanecendo vinculada ao labor campesino durante toda a trajetória laboral. 8. O exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais membros, devendo ser analisada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar. 9. O conjunto probatório demonstra que eventual afastamento do meio rural ocorreu de forma excepcional e transitória, sem abandono definitivo das atividades agrícolas pela autora. 10. Restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, impondo-se a reforma da sentença para reconhecer a condição de segurada especial da autora e conceder o…

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