Processo 1003190-96.2023.8.11.0023
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1003190-96.2023.8.11.0023. LITISCONSORTES: FACULDADE CAMPOS ELISEOS POS - GRADUACAO LTDA - ME, FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO LITISCONSORTES: ANA CLEIA FERREIRA DE SOUZA Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por ANA CLEIA FERREIRA DE SOUZA (ID 210784953), em fase de cumprimento de sentença, onde figura como executada, após a inversão do ônus da sucumbência determinada pelo acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A parte exequente, MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA, iniciou o cumprimento de sentença (ID 212557636), cobrando honorários advocatícios no valor de R$ 3.603,30 (três mil, seiscentos e três reais e trinta centavos), correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da causa. Este Juízo recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da executada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias (ID 213794784). Em resposta, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 216651180), requerendo a análise prioritária do pedido de justiça gratuita formulado anteriormente (ID 210784953), ainda pendente de apreciação. Para comprovar sua hipossuficiência financeira, juntou holerites dos meses de setembro, outubro e novembro de 2025 (IDs 216651187, 216651188 e 216651190). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de justiça gratuita formulado pela executada deve ser analisado prioritariamente, uma vez que, se deferido, suspenderá a exigibilidade do crédito executado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O direito à assistência jurídica integral e gratuita encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No âmbito infraconstitucional, o tema é regulamentado pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, que disciplinam os requisitos e o procedimento para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O art. 98, caput, do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Trata-se, portanto, de presunção relativa (juris tantum) que pode ser afastada quando houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. No caso em análise, verifica-se que a executada teve seu pedido inicial de gratuidade da justiça indeferido, conforme decisão proferida no início do processo, sob o fundamento de que não havia comprovado de forma satisfatória sua hipossuficiência financeira, tendo apresentado apenas declaração genérica, sem documentos que corroborassem sua alegação. Diante desse indeferimento, a parte recolheu as custas iniciais e prosseguiu com a demanda, o que não impede, contudo, a renovação do pedido em momento posterior, especialmente quando houver alteração em sua situação financeira ou quando apresentar novos elementos probatórios. Com efeito, o art. 99, § 1º, do CPC estabelece que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na…
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