Processo 1003191-46.2025.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1003191-46.2025.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1003191-46.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES AMORIM DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bcb046 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DE LOURDES AMORIM DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, todos qualificados nos autos. A reclamante alegou que foi admitida pela primeira reclamada em 01/07/2022, na função de enfermeira, e que, a partir de janeiro de 2025, passou a exercer a função de supervisora de enfermagem sem o correspondente reajuste salarial. Postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho por inadimplemento de obrigações contratuais (atrasos salariais, irregularidades no FGTS, supressão de intervalo intrajornada, não concessão de férias e ambiente hostil), resultando em doença ocupacional (ansiedade e burnout). Pleiteou verbas rescisórias, diferenças salariais, indenização por danos morais, estabilidade provisória e a condenação subsidiária da segunda reclamada. A primeira reclamada (IRDESI) apresentou contestação (ID 676d60c) arguindo preliminares de carência de ação e impugnação à justiça gratuita. No mérito, negou os fatos e atribuiu inadimplementos a atrasos nos repasses municipais. O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, apresentou defesa (ID a0ddf12) arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou inexistência de responsabilidade por se tratar de contrato de gestão. Réplica apresentada (ID fcac014). Em audiência (ID d9c4bc8), as partes declararam não ter outras provas a produzir. Instrução encerrada. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A existência de um mecanismo extrajudicial para a composição de débitos, como o Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD), representa uma faculdade para o trabalhador, e não uma obrigação que lhe retire o interesse de agir perante a Justiça do Trabalho. A opção pela via judicial é um direito do reclamante para buscar a satisfação integral de seus créditos. Portanto, rejeito a preliminar.   ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamante indica a reclamada IRDESI como sua empregadora e o Município de Embu das Artes como beneficiário direto dos serviços, já que prestou serviços em unidade de saúde municipal. A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato em ambos os casos. A simples indicação da parte no polo passivo pela autora, com a atribuição de responsabilidade, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar na lide, nos termos da teoria da asserção. A análise sobre a efetiva existência ou não de responsabilidade constitui matéria de mérito e será examinada no momento oportuno. Dessa forma, rejeito a preliminar.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O comando do art. 840, § 1º, da CLT, ao exigir pedido certo, determinado e com indicação de valor, não impõe ao reclamante o dever de apresentar uma planilha detalhada de cálculos. A exigência legal satisfaz-se com a indicação de um valor estimado, razoável e plausível, fundamentado nos elementos fáticos expostos na exordial. Considerando que a peça de ingresso…

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