Processo 1003193-38.2025.8.11.0037

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1003193-38.2025.8.11.0037
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 1003193-38.2025.8.11.0037 SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ELIETE APARECIDA NOGUEIRA DA SILVA OLIVEIRA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pela SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ELIETE APARECIDA NOGUEIRA DA SILVA OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Foi proferida decisão deferindo a liminar de busca e apreensão (id n° 193614464). A liminar foi cumprida conforme auto de busca, apreensão e depósito de id n. 228637687. Citado (ID 228631711), a requerido não apresentou contestação. A requerente pugnou pelo julgamento da lide (ID 235918457). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que, o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. A parte requerida foi devidamente citada, contudo, não contestou a ação e não efetuou o depósito judicial da integralidade da dívida, sendo, portanto, revel, de modo que cabível o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, II do Código de Processo Civil. Nesse passo, em que pese tal presunção ser relativa, as alegações da parte requerente encontram respaldo no conjunto probatório acostado com a inicial, que comprova o negócio entabulado entre as partes, bem como nos documentos que demonstram a constituição em mora da parte requerida. Presumindo-se que os fatos alegados na inicial são verdadeiros, impõe-se, assim, a procedência da ação, a fim de consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem em prol da instituição financeira contratada, ora requerente. Ademais, insta consignar que para a concessão da busca e apreensão prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, faz-se necessário a comprovação da mora e, ainda, o inadimplemento do devedor, requisitos estes demonstrados nos autos. Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO LEI N. 911/69 – LIMINAR CONCEDIDA – PURGAÇÃO DA MORA NÃO EFETUADA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – TEORIA DA IMPREVISÃO – NÃO APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Após o deferimento da liminar, a legislação propõe o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária. O Decreto-Lei nº 911/69 tem por escopo imprimir celeridade, economia e segurança jurídica ao procedimento da ação de busca e apreensão, não havendo ofensa ao princípio do devido processo legal a falta de designação de audiência de conciliação. A aplicação da Teoria da Imprevisão não pode ser confundida com a dificuldade de adimplemento, a qual constitui verdadeira condição do devedor e não da qualidade da prestação. (TJ-MT 10080726020208110006 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de…

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