Processo 1003194-37.2021.8.11.0013
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003194-37.2021.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Anulação, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LUIZ ANTONIO GOMIDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARCELLY GARCIA VALDEZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSEFA TORRES DE BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FABIANO REZENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.. Apelação cível interposta por Josefa Torres de Brito Moreira contra sentença que declarou nulo contrato de compra e venda de imóvel e a condenou à restituição de R$ 55.000,00 ao adquirente, por haver alienado bem registrado em nome de terceiro, sem titularidade dominial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alienação de imóvel por quem não detém a propriedade registral configura venda a non domino, apta a ensejar a nulidade absoluta do negócio jurídico; e (ii) saber se a ausência de diligência do comprador afasta o dever de restituição do preço pela alienante. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária entre vivos somente se aperfeiçoa com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. O contrato particular invocado pela apelante, desacompanhado de registro, não produziu efeitos reais, tampouco lhe conferiu legitimidade para dispor do bem. 4.. O regime de separação obrigatória de bens, vigente no casamento com o proprietário registral, impede a comunicação patrimonial automática. Com o falecimento do titular, o imóvel integrou o acervo hereditário e foi transmitido aos herdeiros, conforme formal de partilha e ação de imissão na posse. A apelante, assim, alienou bem alheio, caracterizando-se a venda a non domino e a consequente nulidade absoluta do negócio. 5.. A nulidade absoluta impõe o retorno das partes ao estado anterior. A eventual falta de cautela do adquirente repercute na análise de outras pretensões — como o afastamento dos danos morais —, mas não exonera a alienante do dever de restituir o preço recebido, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A alienação de imóvel por quem não detém a propriedade registral configura venda a non domino, gerando nulidade absoluta do negócio jurídico e o dever de restituição integral do preço pago, independentemente da diligência do adquirente." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 884, 1.245 e 1.641, II; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.811.800/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; TJ-MT, Apelação Cível nº 00008343920138110107, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de…
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