Processo 1003194-98.2022.8.11.0046

TJMT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1003194-98.2022.8.11.0046
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara de Comodoro
Última publicação
15/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (7)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1003194-98.2022.8.11.0046 AUTOR: JARBAS DE CAMPOS RODRIGUES ESPÓLIO: BELMIRO JOSE DA COSTA SOBRINHO REU: IVONE JUSTEN BORGES S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JARBAS DE CAMPOS RODRIGUES em face de IVONE JUSTEN BORGES e do ESPÓLIO DE BELMIRO JOSÉ DA COSTA SOBRINHO objetivando o reconhecimento judicial da propriedade sobre imóvel rural denominado Chácara Água Boa, Lote 33, Gleba Gavião Real, com área de 5 (cinco) alqueires, situado na Zona Rural do Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, com coordenadas geográficas Latitude 12º45'32,9"S e Longitude 60º01'46,1"O. O autor alega, em síntese, que o imóvel encontra-se sob posse mansa, pacífica e ininterrupta desde o ano de 1999, originariamente pela senhora Rosane Antunes dos Santos, que teria vendido parte do imóvel ao senhor Pedro Cordeiro em 2010, o qual, por sua vez, transferiu ao autor em 01/03/2011, mediante contrato de compra e venda de direitos possessórios. Fundamenta o pedido no art. 1.238 e parágrafo único do Código Civil, sustentando posse por período superior a 23 (vinte e três) anos, com animus domini, sem interrupção ou oposição, havendo constituído moradia no local. Em sede de tutela de urgência, o autor requereu medida liminar para manutenção da posse, a qual foi indeferida por decisão de 18/10/2023 (ID 132014457). Regularmente citada (ID 135240577), a ré IVONE JUSTEN BORGES apresentou Contestação (ID 137032062), arguindo: (a) a necessidade de distribuição por dependência em relação à Ação Reivindicatória em curso (Processo nº 1001776-96.2020.8.11.0046); (b) a existência de conexão processual; (c) que é proprietária registral do imóvel, adquirido por escritura pública de 16/07/1986, lavrada na Comarca de Pontes e Lacerda/MT; (d) que a ocupação do autor decorre de invasão ocorrida nos anos 1999/2000, documentada por Boletins de Ocorrência; (e) que a posse do autor é injusta, clandestina e de má-fé. O Estado de Mato Grosso manifestou desinteresse (ID 139363757), informando que a área incide totalmente em faixa de fronteira, conforme Certidão INTERMAT nº 24.813-9CD/2023 (ID 116520565), e requereu a remessa de cópia da eventual sentença ao INTERMAT para averbação. A Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se nos autos em duas oportunidades. Em primeiro momento (ID 141833060), solicitou documentação técnica complementar (georreferenciamento ou imagem de satélite) para análise do interesse da União. Posteriormente (ID 141835248), após análise técnica realizada pela Superintendência de Patrimônio da União (SPU), a AGU afirmou expressamente que o imóvel usucapiendo se sobrepõe a imóvel pertencente à União, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O autor apresentou Impugnação à Contestação (IDs 167394186 e 167823918), sustentando, em síntese, a ocorrência da posse mansa e pacífica, e questionando a eficácia dos atos de oposição alegados pela ré. Retornaram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência e Interesse Jurídico da União Antes do exame de mérito, impõe-se registrar a manifestação da Advocacia-Geral da União (ID 141835248), mediante a qual a União Federal, por intermédio da Procuradoria Regional da União 1ª Região, Coordenação-Regional de Patrimônio e Meio Ambiente, Núcleo Especializado em Usucapião, afirmou ter…

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