Processo 1003195-98.2021.4.01.3807
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1003195-98.2021.4.01.3807/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES APELADO : ARUANA MENDONCA MOURA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CAIO SILVA BIONDI (OAB MG197610) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DEVIDO A CONSELHO DE CLASSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMAS 1184/STF E 1428/STF. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo CRP/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal pela falta de interesse de agir, com fundamento na Resolução do CNJ Nº 547/2024, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade e a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece critérios mínimos para a tramitação de execuções fiscais, à luz do Tema 1184/STF; (ii) saber se a extinção da execução fiscal, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, é legítima quando não esgotadas as diligências de busca de bens do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de repercussão geral, reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), respeitada a competência de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, regulamenta os procedimentos judiciais das execuções fiscais e estabelece, no art. 1º, § 1º, o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro mínimo para a tramitação de execuções fiscais, visando à racionalização e eficiência na atuação do Judiciário. A norma é constitucional e não afronta o princípio da separação dos poderes. 5. A norma do CNJ aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional, conforme entendimento consolidado em consulta administrativa (Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000). Sua aplicação não interfere na autonomia dos conselhos, limitando-se a disciplinar a tramitação judicial dos processos no âmbito do Poder Judiciário. 6. Segundo decidido recentemente pelo STF no Tema 1428, “ As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência .” 7. No caso concreto, a sentença foi proferida sem que houvesse acionamento do sistema CNIB, o que evidencia ausência de exaurimento das diligências executivas que haviam sido requeridas e não realizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Apelação provida. Tese de julgamento : “1. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, é constitucional e aplica-se aos processos de execução fiscal promovidos por conselhos de fiscalização profissional, respeitando o entendimento firmado pelo STF nos Temas 1184 e 1428. 2. Não há que se falar em ausência de movimentação útil no processo e de bens penhoráveis, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, quando não esgotadas todas as diligências executivas requeridas pelo exequente, inviabilizando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.” ___________________________________________…
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