Processo 1003196-90.2025.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003196-90.2025.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1003196-90.2025.8.11.0037. REQUERENTE: AGLEICIANE ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Recebido o pedido, foi determinada a intimação da parte executada na forma prevista pelo art. 535 do Código de Processo Civil. Intimado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, permaneceu inerte. É o relato. Decido: Inexistindo questões processuais pendentes, preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito da pretensão executória. O cerne da presente controvérsia reside na definição do quantum debeatur relativo às parcelas atrasadas do benefício concedido no título exequendo. A parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo. O INSS, devidamente intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, permaneceu inerte. Com efeito, a inércia do executado resulta na preclusão do seu direito de discutir o valor. A preclusão, prevista no art. 507, do CPC , impede a rediscussão de matéria não contestada no momento processual oportuno. A redação do § 3º do Art. 535 é direta: uma vez transcorrido o prazo sem impugnação, o próximo passo é a expedição da requisição de pagamento. A lei não estabelece a necessidade de decisão judicial de homologação dos cálculos já que a ausência da impugnação faz com que o valor apresentado pelo credor se torne incontroverso, autorizando o prosseguimento. A jurisprudência, especialmente do TRF-1 e do TJMT, aponta para a pronta expedição da requisição de pagamento (RPV ou Precatório) caso a Fazenda Pública (INSS), intimada para o cumprimento de sentença, não apresente impugnação no prazo legal, sendo inclusive inadmitido o conhecimento de eventual exceção de pre-executividade que alegue excesso de execução. Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE INCABÍVEL. PRECLUSÃO. 1. O juízo de origem rejeitou impugnação a cumprimento de sentença apresentada intempestivamente pelo INSS. 2. De fato, intimado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado, o INSS quedou-se inerte, restando preclusa a oportunidade para fazê-lo. Após expedida a requisição de pagamento, a autarquia apresentou petição nos autos alegando excesso de execução. Todavia, a intempestividade da impugnação é manifesta. O próprio INSS reconhece isso em suas razões recursais: “Muito embora nos presentes autos não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença no prazo fixado[...]”. 3. Também não há como conhecer de tal impugnação como exceção de pré-executividade. Primeiro, porque a exceção de pré-executividade não pode funcionar como instrumento destinado apenas a contornar a falta de apresentação tempestiva de impugnação a cumprimento de sentença, como se pretende no presente caso, sob pena de se inutilizar completamente o instituto da preclusão. Segundo, porque, no caso, a alegação de excesso de execução demanda dilação probatória (conferência dos cálculos por contador), que é incompatível com a exceção de pré-executividade. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF1 – AI 1023677-08.2022.4.01.0000, Rel. Des. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 24/11/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE…

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