Processo 1003197-50.2025.4.01.3606

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003197-50.2025.4.01.3606
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003197-50.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRMA PEREIRA DOS SANTOS DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IRMA PEREIRA DOS SANTOS DINIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pelo qual objetiva a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Requisitos legais: O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Parte autora: IRMA PEREIRA DOS SANTOS DINIZ, 49 anos, ensino médio completo, serviços gerais em escola. Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 29/11/2024 (id. 2228222177). Qualidade de segurado e período de carência: A questão relativa à qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista o recebimento dos benefícios por incapacidade temporária de 27/10/2022 a 29/01/2023 e de 05/08/2024 a 02/11/2024. Perícia Judicial: A fim de aferir a capacidade laboral, determinou a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado ao Id. 2252231966. Nota-se do laudo pericial que a incapacidade é PARCIAL e TEMPORÁRIA por 06 meses, período no qual deve ser realizada intensificação de processo de reabilitação com fisioterapia, ou seja, até 20/08/2026. Em análise ao laudo, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com Causalgia, CID: G56.4, cujo quadro teve início após evento traumático em membro inferior direito, evoluindo de forma pós-traumática com dor persistente e limitação funcional, apesar de tratamento conservador. Ademais, constata-se que a parte autora exerce atividade de serviços gerais, que exige deambulação, ortostatismo e esforço físico, apresenta limitação para tais atividades, podendo, em tese, desempenhar apenas funções leves e sedentárias, como recepcionista,…

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