Processo 1003198-07.2026.4.01.3313
TRF1 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1003198-07.2026.4.01.3313 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ANDRESSA ROCHA AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA - BA49072 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por ANDRESSA ROCHA AMORIM em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à nulidade do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária. A autora alega que a inadimplência do contrato decorreu de caso fortuito, consistente em problema de saúde grave, que a impossibilitou de exercer as suas atividades profissionais por determinado período. Afirma que, ao obter empréstimo com familiares, compareceu à agência em 17/03/2026, sendo informada sobre oito parcelas inadimplidas, porém, o atendente “informou que não conseguia mais gerar um boleto pela agência, e teria que abrir um chamado, e assim que estivesse disponível enviaria para a mesma, porém o documento nunca chegou às mãos da requerente”. Em 27/03/2026, compareceu novamente à agência, oportunidade em que assinou termo de ciência e concordância para abertura de novo chamado, “com a advertência de que deveria comparecer ao cartório para obter certidão de inteiro teor para saber se a consolidação já havia sido realizada ou não”. Entretanto, a certidão de inteiro teor do Cartório de Registro de Imóveis confirmou que a consolidação da propriedade ocorreu em 30/03/2026, sem que a requerente tivesse oportunidade adequada de quitação da dívida e, ao retornar à agência, foi informada “que nada mais poderia ser feito, restando apenas contato com serviço 0800 para obtenção de prioridade em eventual recompra”. Nesse contexto, sustenta que é devida a revisão contratual por caso fortuito ou força maior, haja vista que a situação enfrentada configura evento extraordinário e imprevisível. Ademais, argumenta que “a requerida agiu com manifesta negligência ao falhar na geração e envio adequado do boleto de pagamento, privando a requerente da possibilidade de cumprir sua obrigação de forma tempestiva”, bem como que “a requerida não informou adequadamente à requerente sobre os procedimentos para pagamento, não ofereceu alternativas viáveis e não comunicou com clareza as consequências de seu inadimplemento”. Afirma, ainda, que “a consolidação da propriedade ocorreu sem que a requerente tivesse oportunidade adequada de exercer seu direito de defesa e contraditório”. Por fim, aduz que “realizou depósito judicial no valor de R$ 14.000,00, demonstrando sua intenção inequívoca de cumprir a obrigação contratual e extinguir a mora”. Assim, requer a concessão de liminar para impedir o leilão do imóvel ou a venda deste a terceiro, suspendendo todos os atos de alienação ou transferência de propriedade até o julgamento final da presente ação. É o relatório. Decido. Inicialmente, aprecio o pedido de concessão de gratuidade da justiça, sobre o qual, considerando a afirmação de hipossuficiência da Autora pelo patrono com poderes para tanto (Id. Num. 2249608011), concluo pelo seu deferimento, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Ultrapassada tal questão, saliente-se que o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao…
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