Processo 1003198-82.2023.8.26.0176
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1003198-82.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nestor Florentino dos Santos - Vistos. Nestor Florentino dos Santos, já qualificado propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Embu das Artes. Narra o autor, em síntese, que é genitor de Robert Araújo dos Santos, falecido em 02 de maio de 2021. Alega que seu filho deu entrada no Hospital Municipal de Embu das Artes, unidade de pronto atendimento gerida pelos réus, com diagnóstico de COVID-19 e quadro de insuficiência respiratória aguda. Sustenta que, apesar da gravidade do quadro, o paciente não foi intubado por suposta falta de respiradores disponíveis na unidade, vindo a óbito poucas horas após sua admissão. Aduz ter ocorrido negligência e omissão no atendimento médico, configurando falha na prestação do serviço público de saúde. Fundamenta o seu pedido na responsabilidade objetiva e solidária dos entes públicos. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 75.000,00, sendo R$ 50.000,00 a título de dano moral próprio da vítima (herdado) e R$ 25.000,00 por dano moral reflexo (em ricochete). Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 132-145), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão do hospital é de responsabilidade municipal. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e de prova da falha na prestação do serviço, afirmando que o prontuário médico indica que o paciente recebeu a ventilação mecânica possível, tratando-se de obrigação de meio, e não de resultado. Pugnou pela improcedência da ação. O Município de Embu das Artes, por sua vez, contestou às fls. 146-155, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a gestão da unidade hospitalar havia sido delegada à organização social Associação Metropolitana de Gestão - AMG, por meio de contrato de gestão. Requereu a denunciação da lide à referida associação. No mérito, negou a omissão, asseverando que o paciente foi prontamente atendido e que a deterioração de seu quadro clínico decorreu da gravidade da própria doença (COVID-19). Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais. Houve réplica (fls. 224-235). A decisão de fls. 343 deferiu a denunciação da lide à Associação Metropolitana de Gestão - AMG. Devidamente citada (fls. 355), a denunciada não apresentou contestação, conforme certificado à fl. 356. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, que foi anunciado pela decisão de fls. 357. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas tanto pelo Estado de São Paulo quanto pelo Município de Embu das Artes devem ser afastadas.O Sistema Único de Saúde (SUS) é fundamentado na gestão compartilhada e na responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal os Municípios. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece a saúde como "direito de todos e dever do Estado", e o artigo 23, inciso II, fixa a competência comum de todos os entes federativos para…
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