Processo 1003199-24.2025.8.26.0006

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003199-24.2025.8.26.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1003199-24.2025.8.26.0006/SP AUTOR : JURANEIDE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS AURÉLIO DE MIRANDA CORDEIRO (OAB SP315962) ADVOGADO(A) : EDINALVA MEDEIROS DE ESPINDOLA (OAB SP173253) RÉU : LEANDRO REIS MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB SP195791) ADVOGADO(A) : ANDRE LEITAO LOPES DA SILVA (OAB SP411289) ADVOGADO(A) : JOÃO CLÁUDIO CORTEZ JUNIOR (OAB SP249792) ADVOGADO(A) : FABRYCIO VASCONCELOS LESSA (OAB SP373475) RÉU : EDUARDO SAMPAIO ZANOTTA ADVOGADO(A) : ANDRE LEITAO LOPES DA SILVA (OAB SP411289) ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB SP195791) RÉU : TATIANE CRUDO MEZURARO ADVOGADO(A) : ANDRE LEITAO LOPES DA SILVA (OAB SP411289) ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB SP195791) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débitos e restituição de valores com pedido de tutela de urgência ajuizada por Juraneide Lima dos Santos em face de Click House Construtora & Incorporadora Ltda. , Leandro Reis Miranda da Silva , Eduardo Sampaio Zanotta e Tatiane Crudo Mezurano (fls. 1/13). A autora alega, em síntese, ter firmado em 05/06/2023 compromisso de compra e venda para aquisição do apartamento nº 02 do empreendimento Residencial Esperança, localizado na Rua Amaral Coutinho, nº 164/170, Vila Guilhermina, pelo preço total de R$ 165.000,00 (fls. 19/26). Afirma que adimpliu a quantia de R$ 105.450,00, mediante entrega de veículo, motocicleta e parcelas mensais, mas a obra sequer foi iniciada até a data prevista para entrega (31/12/2024), encontrando-se o terreno totalmente abandonado (fls. 2/3). Requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de negativação, além da procedência dos pedidos para rescindir o contrato por culpa exclusiva dos réus, com a restituição integral dos valores pagos, incidência de multa contratual e indenização por danos morais (fls. 11/13). A decisão de fls. 108 deferiu a tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de promover a negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito (fls. 108). Os réus Leandro Reis Miranda da Silva , Eduardo Sampaio Zanotta e Tatiane Crudo Mezurano ofereceram contestação conjunta (fls. 124/130). Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que alienaram a totalidade das quotas sociais da empresa ré e não integram a sociedade desde a alteração cadastral, não possuindo responsabilidade pelos fatos narrados. No mérito, defenderam a ausência de relação jurídica pessoal com a autora e a improcedência das pretensões exordiais (fls. 125/129). A autora apresentou réplica (fls. 142/143). Concordou expressamente com a exclusão dos ex-sócios Eduardo Sampaio Zanotta e Tatiane Crudo Mezurano do polo passivo, porquanto a saída destes ocorreu em momento anterior à celebração do contrato. Quanto a Leandro Reis Miranda da Silva , defendeu a sua manutenção no polo passivo, ressaltando que a sua retirada societária ocorreu em 30/11/2023, posteriormente à contratação ocorrida em 05/06/2023. Na mesma oportunidade, requereu a inclusão no polo passivo da empresa Click House Imobiliária e Construções Ltda. , para a qual foram direcionados pagamentos das prestações pactuadas (fls. 142/143). A decisão de fls. 146 deferiu a inclusão no polo passivo da empresa Click House Imobiliária e Construções Ltda. (fls. 146). A corré Click House Construtora & Incorporadora Ltda. foi…

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