Processo 1003200-32.2026.8.13.0686
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003200-32.2026.8.13.0686/MG EXEQUENTE : SICOOB AC CREDI - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB MG132942) EXECUTADO : ISABELA NETO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CLEIDILENE FREIRE SOUZA (OAB MG102268) EXECUTADO : 100% GRILL LTDA ADVOGADO(A) : CLEIDILENE FREIRE SOUZA (OAB MG102268) SENTENÇA Versam os autos sobre ação de execução fundada em título executivo extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA SICCOB AC CREDI - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA contra 100% GRILL LTDA. e ISABELA NETO DE ALMEIDA , aparelhada com “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CCB-FGO PRONAMPE” (evento 1/5). Citaram-se (eventos 13 e 30). A parte executada “vem (...) comprovar a quitação da dívida e promover os seguintes requerimentos (...) Do pedido de Justiça Gratuita pelos Executados (...) Do prazo para pagamento da dívida. Da não indicação da conta bancária para pagamento do débito” (evento 14/2). Anexou documentos. Indefiro o pedido de justiça gratuita a 100% GRILL LTDA.-ME , porque não se lhe aplica a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, a qual beneficia unicamente a pessoa natural, conforme o art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil (CPC), e a requerente não juntou documentos que demonstrem que está impossibilitada de arcar com as custas e demais despesas do processo. Quanto a ISABELA NETO DE ALMEIDA , qualificou-se como fisioterapeuta e também é empresária (evento 14). Reside em grande imóvel, de alto padrão, situado em bairro de elevada valorização imobiliária: O imóvel consta no Google como sede da empresa “CRI Genética”, evidenciando que a atuação empresarial da requerente não se limita à outra executada: Nota-se, ainda, a instalação de painéis solares sobre o imóvel, estrutura que demanda investimento expressivo: Alfim, a requerente contratou advogada, abrindo mão da assistência jurídica estatal. Fatos esses que depõem contra sua declarada impossibilidade de arcar com as despesas do processo. O acesso à jurisdição em regra não é gratuito; exige-se do jurisdicionado o pagamento de custas e taxas, salvo se ele comprovar sua hipossuficiência financeira (Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, art. 5. o , “caput”, LXXIV, art. 24, IV, e art. 145, II). Estabelece o Código de Processo Civil - CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1.º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais (...). Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,…
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