Processo 1003201-80.2025.5.02.0242
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1003201-80.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: ARIANE APARECIDA TERRA MOREIRA SILVA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO JARDIM DO EDEN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c17205 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 05 de maio de 2026. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Diante da concordância da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados sob ID 9044d33 pela reclamante e fixo o crédito exequendo, a ser atualizado conforme os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil até a data do pagamento, em: Principal atualizado: R$ 8.783,35; FGTS principal: R$ 882,18; Honorários advocatícios: R$ 878,34; Custas processuais: R$ 100,00; Contribuição previdenciária empregador: R$ 652,80; TOTAL: R$ 11.296,67. Deduções do crédito do(a) autor(a): Contribuição previdenciária empregado: R$ 170,00; Imposto de Renda (IRRF): R$ 0,00; Valores atualizados até: 30.04.2026. Em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, dispensada está a intimação da União para que se manifeste sobre as contribuições previdenciárias decorrentes das verbas objeto da condenação. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbencias quitados conforme, respectivamente, comprovantes de ID 9ca76c0 e 0995b6e. Expeça-se alvará para levantamento do depósito de ID 0995b6e pela advogada da reclamante. A parte executada requer o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, procedendo ao depósito de 30% do crédito da execução. Considerando a duração razoável do processo e que tal medida, no caso concreto, possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional, DEFIRO O PARCELAMENTO requerido, nos termos do art. 916 do CPC. Deixo de intimar a parte credora, nos termos do parágrafo §1º daquele normativo, eis que a sua manifestação limita-se ao preenchimento dos pressupostos do caput, o que já foi verificado por este juízo. Nos termos do parágrafo 6º do art. 916 do CPC, a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução. O restante do crédito líquido devido à parte exequente será parcelado em 06 (seis) vezes, devendo a parte executada proceder à respectiva atualização quando de cada pagamento com inclusão de juros e correção monetária. Determino à parte exequente que informe os dados bancários para depósito das parcelas subsequentes, no prazo de 05 dias, devendo a parte executada tomar ciência independentemente de nova intimação ou conforme melhor convencionarem as partes, que passam a ser diretamente responsáveis pela troca de dados e demais informações necessárias para efetivação dos depósitos. A parte devedora deverá efetuar o pagamento das demais parcelas (crédito do autor) mediante depósito bancário na conta indicada pelo demandante. Não sendo informada a conta bancária no prazo acima, a parte devedora deverá realizar os depósitos em conta judicial, sendo que a liberação dos valores ao exequente ocorrerá após a integralização dos depósitos e ao final. Cada parcela vencerá nos mesmos dias dos meses subsequentes ao do depósito inicial. A ausência de pagamento implicará imposição de multa de 10% sobre as parcelas em aberto, assim como o vencimento antecipado das demais parcelas (CPC, art. 916, § 5º), independentemente de notificação das partes. O silêncio da…
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