Processo 1003202-90.2025.4.01.3503

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003202-90.2025.4.01.3503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
Última publicação
22/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003202-90.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. E. O. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO FERREIRA DE ARAUJO SOARES - GO29569 e GISELY DE OLIVEIRA LOPES ARAUJO - GO41196 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Cuida-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do INSS, objetivando a obtenção de benefício previdenciário por deficiência. Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes livremente pactuaram acordo. Assim, porque a demanda envolve direitos disponíveis, não há óbice à homologação requerida. Esse o quadro, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: a) O INSS concederá à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 27/09/2024 e DIP a partir de 01/11/2025, com RMI a ser calculada nos termos da legislação vigente; b) O INSS pagará à parte autora 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas vencidas correspondentes entre a DIB e a DIP, pela via de RPV ou precatório, conforme já apurado e perfaz o valor de R$ 20.665,38, com valores atualizados até o mês 11/2025. Assevero que as parcelas vencidas serão/foram, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) Ante a natureza alimentar da verba, o benefício ora concedido deverá ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Decorrido o prazo recursal, expeça-se a respectiva RPV. Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Dê-se ciência ao MPF, em sendo o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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