Processo 1003202-98.2024.8.26.0495
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1003202-98.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.M.M. - R.M.G. - - L.M.G.M. - - A.C.G.C. e outros - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por José Masaru Maruyama em face de Roberto Mário Gato e outros, irmãos e sobrinhos da falecida Antônia Helena Gato, que veio a óbito em 10 de agosto de 2024, sem deixar descendentes ou ascendentes. Alega o requerente, em síntese, que conviveu em união estável com a falecida pelo período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 10 de agosto de 2024, sendo que a convivência era pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para tanto, juntou fotografias de convívio familiar, conversas via WhatsApp, comprovantes de pagamentos recíprocos de contas e extratos bancários com transferências entre o casal. Postulou o reconhecimento da união estável para que produza seus efeitos jurídicos e legais, especialmente no tocante aos regimes sucessório e previdenciário. Citados, os irmãos e sobrinhos da falecida, na qualidade de herdeiros colaterais, apresentaram contestação sustentando, em suma, que o relacionamento entre o autor e a falecida jamais ultrapassou a condição de um namoro qualificado, inexistindo affectio maritalis ou intenção de constituição de família. Apontaram, entre outros argumentos: (i) que nos recadastramentos anuais realizados pela falecida perante o Governo do Estado de São Paulo, nos anos de 2012, 2014, 2016 e 2018, ela declarava expressamente não viver em união estável; (ii) que nas declarações de Imposto de Renda da falecida dos anos de 2020 a 2024, ela não mencionou o requerente como dependente ou companheiro; (iii) que em plano de previdência privada contratado em 2020, a falecida elegeu como beneficiário seu sobrinho Benedito José Gato Cardoso, e não o suposto companheiro; (iv) que o autor também se qualificou como solteiro na escritura pública de inventário de seus genitores, lavrada em 29 de novembro de 2023, sem qualquer menção à falecida como companheira; (v) que ambos, ao figurarem como testemunhas no casamento do irmão da falecida, Alencar Neves Trudes Gato, em 2017, qualificaram-se com endereços distintos e estado civil de solteiros, sem menção à união estável; (vi) que nenhum dos dois declarou o outro como dependente no IAMSPE ou em suas declarações de imposto de renda; (vii) que o patrimônio da falecida já foi objeto de inventário extrajudicial, tendo sido partilhado entre os herdeiros colaterais. Pugnaram, assim, pela improcedência da demanda (fls. 137/170). Réplica nos autos (fls. 292/304). O feito foi saneado (fls. 360/361) e, durante a instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 545/546). Memoriais remissivos nos autos (fls. 561/568 e 569/595). É o relatório. DECIDO. O pedido inicial deve ser julgado improcedente. A Constituição Federal em seu artigo 226, §3.º, estabelece que: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (g.n.) Regulamentando tal dispositivo constitucional, dispõe o artigo 1.723 do Código Civil: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de…
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