Processo 1003203-34.2026.8.13.0056

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003203-34.2026.8.13.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Barbacena
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003203-34.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE : NAYANNE DE ASSIS ANJOS ADVOGADO(A) : JANICE CRISTIANE ALVES DA ROCHA MAGALHÃES (OAB MG215722) ADVOGADO(A) : LAIZA TEREZINHA SILVA MENDES (OAB MG223431) DECISÃO Vistos, etc.   Nayanne de Assis Anjos , devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com cobrança e pedido de tutela provisória em face do Estado de Minas Gerais.   Em apertada síntese, alegou ser servidora estadual e perceber auxílio-alimentação, cujo pagamento foi indevidamente suprimido durante períodos de férias e outros afastamentos remunerados.   Nesse sentido, requer sejam concedidos os efeitos da tutela de urgência, a fim de determinar que o réu cesse quaisquer descontos referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamento remunerados.   Ao final, vieram-me os autos conclusos.   É o breve relatório. Decido.   Pois bem, com relação ao pleito antecipatório, como cediço, de acordo com o que preconiza o artigo 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, imprescindível a demonstração de elementos evidenciadores da probabilidade do direito alegado pelo interessado, bem como do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.   A probabilidade do direito consiste na aparência da situação alegada se amoldar à norma jurídica invocada, lastreada em sinais que permitam ao juiz formar sua convicção, com razoável segurança, embora não se exija um pleno convencimento, pois tal característica corresponde à verdade real.   O perigo de dano trata-se do prejuízo ao direito do autor na espera da decisão definitiva.   E, nesse viés, diante dos fatos trazidos pelo requerente, torna-se temerária a concessão da medida pleiteada, vez que não se vislumbra nessa fase ser o direito alegado provável, considerando-se ainda a necessidade de dilação probatória a fim de se averiguar o direito do autor, não se observando também, perigo de dano na espera de decisão definitiva do mérito.   Ademais, importante ressaltar que a legislação estadual que disciplina a matéria, Decreto estadual n° 49.006/2025 e Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG n°1/2022, não garante, de modo expresso e inequívoco, a percepção do referido auxílio no período em que o servidor se encontra afastado do exercício de suas atribuições funcionais. Observa-se:   Art. 1º – Este decreto regulamenta a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação prevista no art. 189 da  Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016 , para o Policial Civil, Policial Militar, Bombeiro Militar e os servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública lotados em Unidades Prisionais, Socioeducativas e Comando de Operações Especiais, observados parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.   § 2º – Para fins de aplicação do disposto no  caput , serão considerados os dias úteis do mês de referência, sendo descontados: I – os dias previstos para gozo de férias-prêmio do mesmo mês; II – as faltas, os afastamentos e os dias de férias regulamentares gozadas, referentes ao mês imediatamente anterior. § 3º – Para cumprimento do disposto no § 2º, as férias regulamentares e os demais afastamentos, efetivamente usufruídos no mês de referência, serão descontados no mês subsequente.   Outrossim, conquanto sustente a existência de tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas repetitivas n° 94 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,…

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