Processo 1003205-44.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1003205-44.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 15 - Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003205-44.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DANTE ALVES DOS REIS BRUGGMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE OLIVEIRA SANTOS CASTRO - BA71323-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DESTINATÁRIO(S): DANTE ALVES DOS REIS BRUGGMANN ALINE DE OLIVEIRA SANTOS CASTRO - (OAB: BA71323-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463072123) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003205-44.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005209-48.2026.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DANTE ALVES DOS REIS BRUGGMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE OLIVEIRA SANTOS CASTRO - BA71323-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Dante Alves Dos Reis Bruggmann em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJBA, nos autos do Processo nº 1005209-48.2026.4.01.3300, que indeferiu o pedido liminar formulado em ação ajuizada contra a Universidade Federal Da Bahia – UFBA, visando à matrícula no Curso de Progressão Linear (CPL) de Medicina, sem a incidência da política de cotas no processo seletivo interno BI-CPL. A decisão recorrida fundamentou-se, em síntese, na legitimidade da manutenção da política de cotas no processo seletivo interno, com fundamento na autonomia universitária e na necessidade de preservação das ações afirmativas ao longo da trajetória acadêmica. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que ingressou no Bacharelado Interdisciplinar em Saúde da UFBA pelo SISU, na modalidade de ampla concorrência, tendo obtido a 13ª colocação no processo seletivo BI-CPL 2026 para o curso de Medicina. Sustentou a inconstitucionalidade da dupla aplicação da política de cotas, por violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e do acesso ao ensino segundo a capacidade de cada um, previstos nos arts. 5º, caput, 206, I, e 208, V, da Constituição Federal. Aduziu que todos os alunos egressos do BI cursaram os mesmos componentes curriculares e se submeteram às mesmas avaliações acadêmicas, inexistindo justificativa para nova incidência de cotas em processo seletivo interno. Argumentou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento favorável ao afastamento da dupla aplicação da política de cotas em processos seletivos BI-CPL da UFBA. Alegou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, diante do risco de perda da vaga e de prejuízo irreparável à sua trajetória acadêmica. Ao final, requereu a concessão da tutela recursal para assegurar sua matrícula no Curso de Progressão Linear de Medicina, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido (Id. 452357875). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003205-44.2026.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): O recurso merece prosperar. O pedido de…

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