Processo 1003206-95.2025.8.11.0050
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1003206-95.2025.8.11.0050. AUTOR: MAGNA MARIA DOS SANTOS EDEGAR REU: VANIA CAVALHEIRO MORAES RANZI Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA” proposta por MAGNA MARIA DOS SANTOS EDEGAR contra VÂNIA CAVALHEIRO MORAES RANZI, alegando, resumidamente, que em momento de extrema vulnerabilidade emocional decorrente do falecimento de seu companheiro Hilton Pestana Antunes, ocorrido em 02 de fevereiro de 2020, contratou os serviços jurídicos da parte ré para regularizar a união estável e viabilizar o recebimento de valores a que fazia jus, notadamente FGTS e seguro de vida; após a expedição de alvará judicial no processo nº 1002794-72.2022.8.11.0050 em 09/04/2024, autorizando o levantamento do saldo do FGTS em nome do falecido no valor estimado de R$ 12.420,64, a parte ré procedeu ao saque integral de R$ 13.672,27 em 18/09/2024, sem, contudo, repassar-lhe os valores de forma total; apenas após a formalização de questionamento judicial, recebeu o valor parcial de R$ 4.000,00 em 05/09/2025, permanecendo pendente o saldo devedor atualizado de R$ 13.440,70, corrigido monetariamente pelo IPCA; a conduta da parte ré gerou grave abalo moral, agravado pela situação de luto e dependência financeira em que se encontrava. Pede, em suma, a concessão de tutela antecipada para bloqueio de valores em conta bancária da parte ré até o limite de R$ 13.440,70; a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 13.440,70; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, não ter praticado de qualquer ato ilícito e sustentando que os valores levantados foram legitimamente retidos a título de honorários advocatícios contratuais e serviços efetivamente prestados ao longo de mais de quatro anos de atuação profissional; o contrato firmado em 03 de março de 2020 estabeleceu remuneração na modalidade ad exitum, no percentual de 25% sobre o proveito econômico obtido — abrangendo FGTS, seguro de vida, rescisão trabalhista e consórcio — e que o repasse de R$ 4.000,00 se deu de boa-fé, computados os honorários devidos; envidou todos os esforços profissionais para o recebimento do seguro de vida e da pensão por morte junto ao INSS, cujo insucesso decorreu da inércia da própria parte autora em não fornecer os documentos necessários; apresenta pedido contraposto requerendo a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 13.918,06 a título de saldo devedor de honorários advocatícios, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em razão de suposta propagação de acusações inverídicas, e a declaração de litigância de má-fé. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento de que a contestação serve como prestação de contas, com a consequente improcedência do feito correlato. A parte autora ofertou réplica e resposta ao pedido contraposto, reiterando os fundamentos da exordial, impugnando especificamente as cobranças adicionais formuladas pela parte ré e apontando contradição irrefutável existente nos próprios documentos juntados pela defesa, segundo os quais a parte ré, em comunicações eletrônicas de 2022 e 2024, reconheceu expressamente que os valores do seguro de vida "nunca…
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