Processo 1003207-58.2026.8.13.0707

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003207-58.2026.8.13.0707
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Varginha
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003207-58.2026.8.13.0707/MG AUTOR : SILVANO IACOVANTUONO GONCALVES MOREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO (OAB SP323971) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório, com base na Lei 9.099/95, DECIDO.   Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar.   Trata-se de ação de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o autor adquiriu um bilhete aéreo para o voo G3 1538, onde o embarque estava programado para o dia 14/02/2026 no trecho de São Paulo para Aracaju, com decolagem prevista para às 08h40 e chegada às 11h20 do mesmo dia. Relata que, ao se apresentar pontualmente para o embarque, foi surpreendida com a informação de que a viagem não ocorreria no horário contratado. Alega que o voo G3 1538 sofreu um atraso excessivo e injustificado, vindo a decolar às 14h15 do mesmo dia, sustentando que sofreu uma espera excessiva no terminal. Alega ainda, que a parte ré negligenciou sua reacomodação na primeira oportunidade disponível e que a empresa ofereceu apenas um café durante todo o período de espera. Por fim, sustenta que devido ao atraso perdeu compromissos importantes, que houve falha na prestação do serviço, ausência de assistência adequada e danos morais decorrentes dos transtornos suportados. Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.   Em contestação, a ré apresentou preliminar de ausência de interesse processual pois não houve prévia tentativa de solução administrativa com base no tema 91 IRDR e que o autor não comprovou documentalmente a tentativa de composição amigável do conflito por meio dos canais oficiais antes do ajuizamento da demanda.   No mérito, argumenta que o atraso do voo ocorreu devido a problemas técnicos na aeronave, que exigiram uma manutenção de emergência na aeronave. Alega que não é caso de falha na prestação de serviços, mas hipótese de força maior. Ademais, defende que o dano moral não é presumido. Assim, requer a improcedência da ação.   Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir fundada na inexistência de pretensão resistida por falta de prévio requerimento administrativo, visto que o próprio TJMG, ao modular os efeitos do Tema 91, firmou entendimento no sentido de que a apresentação de contestação de mérito configura resistência à pretensão deduzida em juízo, evidenciando, assim, o interesse processual do autor.   Nesse sentido:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IRDR - INTERESSE DE AGIR - CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. A suspensão do processo com fundamento em incidente de resolução de demandas repetitivas pressupõe que a controvérsia debatida nos autos seja a mesma submetida ao regime repetitivo, sob pena de se paralisar feito alheio à questão de direito uniformizada. O Tema 91 do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 trata especificamente da exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento de demandas consumeristas. A apresentação de contestação com resistência ao mérito da demanda configura pretensão resistida e evidencia, por si só, a existência de interesse de agir, tornando desnecessária a análise sobre o esgotamento da via administrativa. Ausente a identidade entre a controvérsia dos autos e o objeto do IRDR, e demonstrada a plena configuração do interesse de agir pela…

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