Processo 1003208-85.2025.4.01.3507

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003208-85.2025.4.01.3507
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1003208-85.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTO LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Ernesto Lima da Silva em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, a anulação de lançamentos de ITR referentes aos exercícios de 2020 e 2021, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários mediante caução de bem imóvel, com expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN). Alega a parte autora que é proprietário do imóvel rural denominado “Veludinho”, registrado sob a matrícula nº 8.219 no Cartório de Registro de Imóveis de Serranópolis/GO, tendo apresentado regularmente as declarações de ITR, com exclusão das áreas de preservação permanente (APP) e reserva legal (ARL), com base em Ato Declaratório Ambiental (ADA) e termo do IBAMA. Sustenta que a Receita Federal instaurou procedimento administrativo (PAF nº 18183.733948/2024-95), glosando tais áreas e arbitrando novo Valor da Terra Nua (VTN), superior ao de mercado, o que resultou na constituição de crédito tributário inscrito em dívida ativa sob o nº 11 8 25 001389-38, no valor de R$ 65.956,20, bem como em novo lançamento referente ao exercício de 2021 (PAF nº 18183.727593/2025-86). Afirma, ainda, que os lançamentos são nulos por vício de notificação, pois realizados por edital, apesar de possuir endereço atualizado junto à Receita Federal, sem comprovação de esgotamento das tentativas de notificação pessoal ou postal, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa. No mérito, sustenta a indevida tributação de áreas ambientalmente protegidas. Requer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, mediante caução do imóvel rural, bem como a expedição de CPD-EN. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo (Id. 2230747457), ao fundamento de que a caução em bem imóvel não se equipara a depósito integral em dinheiro, da necessidade de contraditório para análise da garantia, da existência de hipoteca sobre o imóvel, da ausência de outorga conjugal e da inexistência de prova suficiente do perigo de dano. A parte autora apresentou manifestação com pedido de reconsideração (Id. 2234557136), juntando documento de instituição financeira para demonstrar a impossibilidade de obtenção de crédito rural sem regularidade fiscal, reiterando o perigo de dano e defendendo a idoneidade da garantia ofertada. O pedido de reconsideração foi indeferido (Id. 2235022613), sob o fundamento de que, embora o novo documento reforce a alegação de risco, permanecem os óbices relativos à idoneidade da caução, à ausência de contraditório, à existência de hipoteca e à falta de outorga conjugal. Em sua contestação (Id. 2241700026), a União sustenta a validade da notificação por edital, alegando que houve tentativas de intimação postal com retorno “não procurado” nos processos administrativos (PAFs nº 18183.733948/2024-95 e nº 18183.727593/2025-86), o que caracterizaria o esgotamento dos meios ordinários. No mérito, defende a legalidade da glosa das áreas ambientais, sustentando a necessidade de comprovação por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme a Lei nº 12.651/2012. Em réplica (Id.…

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