Processo 1003209-65.2019.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003209-65.2019.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-01
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1003209-65.2019.4.01.3803/MG RELATORA : Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELADO : JOSE ALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que julgou apelações em ação previdenciária. A parte autora alegou contradição entre fundamentação e dispositivo, com reflexos na sucumbência, bem como omissão quanto à nulidade da perícia judicial, ao reconhecimento de períodos laborados como motorista, à aplicação do Tema 629 do STJ e à reafirmação da DER nos termos do Tema 995 do STJ. O INSS sustentou omissão quanto ao reconhecimento da especialidade de período laborado como vaqueiro, à incidência do entendimento firmado no PUIL 452/STJ e ao exame de dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradições entre sua fundamentação e o dispositivo quanto ao reconhecimento de períodos especiais e ao resultado da apelação da parte autora; (ii) estabelecer se a correção desses vícios impõe alteração da distribuição dos honorários sucumbenciais; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada nulidade da perícia judicial e à aplicação do Tema 629 do STJ; (iv) definir se é cabível a reafirmação da DER com fundamento no Tema 995 do STJ; e (v) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à especialidade da atividade de vaqueiro, à aplicação do PUIL 452/STJ e ao prequestionamento suscitado pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão contém contradição ao reconhecer, na fundamentação, a especialidade dos períodos de 01/07/1986 a 11/10/1986 e de 01/04/1993 a 20/08/1996, sem reproduzir integralmente esse resultado na conclusão da fundamentação. 4. O acórdão apresenta contradição lógica ao negar provimento integral à apelação da parte autora, apesar de reconhecer períodos especiais em seu favor. 5. A correção das contradições exige a adequação dos ônus sucumbenciais, sem afastar a sucumbência recíproca, porque a parte autora obteve acolhimento apenas parcial de suas pretensões. 6. O acolhimento parcial da apelação da parte autora impede a majoração recursal dos honorários devidos ao INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. A alegação de nulidade da perícia judicial não configura omissão, pois a suficiência da prova técnica foi expressamente examinada e decidida no acórdão embargado. 8. O Tema 629 do STJ não se aplica ao caso, porque não há ausência de conteúdo probatório apto a instruir a petição inicial, mas controvérsia sobre a valoração das provas produzidas durante a instrução processual. 9. A reafirmação da DER é admissível quando os requisitos para concessão do benefício são preenchidos após o requerimento administrativo e antes do julgamento da demanda, conforme a tese firmada no Tema 995 do STJ. 10. Os elementos constantes dos autos demonstram que a parte autora implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em 10/05/2021, justificando a reafirmação…

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