Processo 1003210-31.2026.8.26.0196
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1003210-31.2026.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Daft Administracao de Alugueis Ltda - - Arfef Administração de Alugueis Ltda - Vistos. Processo em ordem. 1. Informa-se a formação da sociedade empresarial no ramo de "administração de bens próprios, locação de imóveis próprios e participações em outras sociedades" e a integralização de bens imóveis localizados no Município de Franca, Estado de São Paulo, na constituição e formação do capital social. Os bens foram totalmente integralizados pelo valor constante na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, porém, o Município de Franca exige o pagamento do imposto sobre a transmissão de bens móveis para emissão da guia de exoneração, desprezando a imunidade tributária. Alega-se interpretação equivocada por parte do ente público, na medida em que "distorce o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796", aplicável apenas a hipóteses envolvendo reserva de capital, circunstância ausente na operação realizada. Pede-se a concessão da medida de segurança, de imediato, para suspender a exigibilidade do ITBI relativo à operação de integralização de capital social descrita nos autos; permitindo o registro da integralização, sem a necessidade de pagamento do imposto. Pede-se a concessão da segurança definitiva com o reconhecimento da imunidade incondicionada prevista no artigo 156, inciso II e parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal e a restituição dos valores pagos indevidamente. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações e foi protocolada pelo Sistema Eletrônico [e-SAJ]. 2. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Recebo e aceito o feito. Pela natureza da causa, mandado de segurança, a competência se verte para a Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), Decreto-lei Complementar nº 3/1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo) e Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)]. 2. José Afonso da Silva conceitua o "mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus. O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo]. Para a concessão da medida de segurança é preciso analisar se existe o direito líquido e certo. Ou seja, um fato incontroverso, cabalmente provado, com alto grau de admissibilidade. É razoável? É plausível? Na concepção de Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.…
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