Processo 1003213-78.2026.8.13.0056

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003213-78.2026.8.13.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003213-78.2026.8.13.0056/MG AUTOR : JOSE NERY GOMES ADVOGADO(A) : IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326) DECISÃO Vistos, etc. Na presente ação, o requerente pede a concessão de tutela de urgência para que o Estado de Minas Gerais seja compelido a lhe fornecer, imediatamente, o medicamento RITUXIMABE 500 mg/50 ml, alegando, em resumo, que dele necessita, por ser portador de doença bolhosa autoimune grave, descrita em laudo médico como PÊNFIGO VULGAR e não tem condições financeiras de arcar com os custos para sua aquisição. Nos termos do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), com ou sem caução, dependendo da situação, liminarmente ou após justificação prévia, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §§ 1º, 2° e 3º). Outrossim, o artigo 1° da Lei 8.437/92 diz que “ não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal .” Todavia, dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.437/92 que “ no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas ”. Analisando a Lei nº 8.437/92, entendo que esta não afasta definitivamente a possibilidade da concessão de liminar em face de pessoa jurídica de direito público, desde que evidente a violação do direito do autor ou se trate de caso excepcional em que não há possibilidade de aguardar o prazo referido, sendo esta a hipótese, já que se trata de pedido de medicamento do qual o(a) paciente necessita com urgência. O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, através da Recomendação nº 54, de 26 de agosto de 2025, orientou “ Tribunais e magistrados a observarem fielmente os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral ”, constando os seguintes artigos que devem ser obrigatoriamente observados pelos magistrados:   Art. 1º Os magistrados devem zelar pela manutenção da jurisprudência, mantendo-a estável, sobretudo na observância obrigatória dos enunciados das Súmulas Vinculantes e das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em julgamento de recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral, na forma do art. 927 do Código de Processo Civil. Art. 2º É de observância obrigatória o disposto no enunciado da Súmula Vinculante n. 60, segundo a qual o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Art. 3º A Súmula Vinculante n. 61, que estabelece que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do…

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