Processo 1003214-26.2024.4.01.3508
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003214-26.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANI MARIA DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO AURELIO FERREIRA PESSOA - MG171246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. Trata-se de ação ajuizada por IVANI MARIA DA SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de MANOEL COSTA SILVA, ocorrido em 12/10/2023, sob alegação de manutenção da qualidade de segurado do instituidor e dependência econômica presumida da autora, na condição de esposa (Id 2163406675). O INSS apresentou contestação arguindo prescrição quinquenal e defendendo a improcedência do pedido, ao argumento de que o falecido havia perdido a qualidade de segurado em 16/11/2022, antes do óbito, bem como que os vínculos mantidos perante o Município estavam vinculados a regime próprio de previdência social – RPPS, exigindo-se Certidão de Tempo de Contribuição – CTC para eventual contagem recíproca (Id 2194444566). Em audiência realizada, o Juízo reconheceu que a petição inicial fazia referência à existência de incapacidade laborativa do falecido desde 2022, determinando a juntada de documentos médicos e realização de perícia indireta para apuração de eventual incapacidade anterior à perda da qualidade de segurado (Id 2213544231). A autora apresentou petição intercorrente juntando documentos médicos relacionados ao quadro de neoplasia pulmonar do falecido, incluindo relatório médico, exame de imagem e afastamento laboral ocorridos no ano de 2022 (Id 2215155747). Sobreveio laudo de perícia médica indireta concluindo que o falecido era portador de neoplasia maligna de pulmão (CID C34) (Id 2238445302). Após a perícia, a autora requereu a homologação do laudo, sustentando que a incapacidade teve início enquanto ainda preservada a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91, requerendo a procedência do pedido de pensão por morte (Id 2238587389). O INSS apresentou manifestação final sustentando a ilegitimidade da autora para pleitear reconhecimento de benefício por incapacidade não requerido em vida pelo segurado, defendendo tratar-se de direito personalíssimo, reiterando o pedido de improcedência da demanda (id 2242102217). Vieram os autos conclusos para sentença. Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte da autora, mormente porque o INSS indeferiu seu requerimento de pensão por morte realizado em 12/10/2023 (Id. 2163407300), ante a ausência de qualidade de segurado. Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 12/12/2024, ou seja, prescritas as parcelas anteriores a 12/12/2019. Passo à análise da pretensão vertida a estes autos. É o breve resumo dos fatos, fundamento e decido. Passo, portanto, a tecer algumas considerações pertinentes ao caso. a) Da Carência. MP nº 664/2014.Carência como imposição do Direito Comparado. Introdução da…
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