Processo 1003214-88.2024.8.26.0115
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1003214-88.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Bruno Souza Santos - - Luzia Pereira de Souza - BANCO PAN S/A - Vistos em decisão saneadora. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, devolução de valores, pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por BRUNO SOUZA SANTOS (incapaz), representado por sua curadora/genitora, Luzia Pereira de Souza e LUZIA PEREIRA DE SOUZA contra BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. FUNDAMENTO E DECIDO Cumpridas as providências preliminares, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 e seguintes, do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes: AFASTO a preliminar de necessidade de regularização processual, pois as procurações e nomeações juntadas às fls.14/18 são oriundas do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, não existindo qualquer irregularidade a ser sanada. Ademais, eventual generalidade formal do instrumento de mandato, por si só, não é causa de nulidade processual quando inexiste dúvida sobre a representação regular da parte, notadamente em se tratando de patrocínio viabilizado por convênio de assistência judiciária. Logo, REJEITO a preliminar de irregularidade da procuração. REJEITO a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos autores; isto porque, foram preenchidos os requisitos legais para tanto. O artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe queo Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do mesmo modo nos termos do artigo 99, §3º, do CPC a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica por pessoa natural faz presumir tal condição, o que foi observado. Ademais, cumpre a parte impugnante instruir o pedido realizado com provas demonstrando exatamente o oposto, ou seja, de que a parte impugnada possui capacidade econômica para suportar os ônus e as despesas processuais, o que não foi realizado. Não há como se presumir, abstratamente, a suficiência econômica a partir da simples declaração da parte ré. Por fim, anoto que a parte autora está patrocinada por advogada da Defensoria Pública, corroborando com a insuficiência de recursos. Logo, REJEITO a impugnação. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentação (extrato bancário), pois além de terem sido juntados todos os documentos que os autores conseguiram obter ante a fraude alegada, inclusive o extrato de conta que a autora informou não ter aberto no banco Santander (fls.50/51), tal alegação constitui eventual insuficiência probatória, correspondendo ao mérito e sendo com ele adiante analisado. Observo, inclusive, que diferente do alegado pelo réu às fls.133, ou seja, que o valor foi disponibilizado no Banco do Brasil, agência 3644, c/c 4015, o comprovante de pagamento juntado às fls.49 e o extrato às fls. 50/51 demonstra que o importe foi depositado no Banco Santander o que pode ser confirmado com o próprio Recibo de Transferência juntado pelo próprio réu às fls.167. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições de procedibilidade da ação, declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: São questões de fato controversas…
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