Processo 1003215-06.2024.8.11.0046

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1003215-06.2024.8.11.0046
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1003215-06.2024.8.11.0046 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DE JULIO APELADA: ROSELI GULARTE CORREIA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito em Substituição, Dr. Ricardo Garcia Maziero, na “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE UNIDADE HABITACIONAL DO PROGRAMA FEDERAL INTITULADO MINHA CASA, MINHA VIDA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” n.º 1003215-06.2024.8.11.0046, ajuizada pela parte apelante em desfavor de ROSELI GULARTE CORREIA, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Comodoro, MT, que julgou extinto o feito, nos seguintes termos (ID. 344126376): “Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de unidade habitacional do Programa Federal "Minha Casa Minha Vida" com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO em face de ROSELI GULARTE CORREIA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que a requerida foi contemplada com uma unidade habitacional situada na Rua das Gerberas, nº 379-E, quadra 44, lote 6, em Campos de Júlio, conforme Termo de Posse datado de 16/06/2020. Sustenta que, conforme noticiado à Procuradoria Jurídica por meio do ofício nº 21/2024-CMH, de 04/11/2024, subscrito pelo Presidente do Conselho Municipal de Habitação, o imóvel destinado à moradia própria da beneficiária do Programa Federal "Minha Casa Minha Vida" foi dado destinação diversa da finalidade prevista no referido programa, sendo alugado para seu sobrinho BRUNO há cerca de 3 (três) anos pelo valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais). Argumenta que tal situação, além de ilegal, viola o direito de diversos munícipes em situação de vulnerabilidade social e econômica inscritos na Secretaria de Assistência Social para seleção pelo Conselho Municipal de Habitação. Requereu a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse do imóvel e, ao final, a procedência do pedido. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Por meio da decisão de ID 174862118, o juízo determinou que o autor complementasse a inicial, juntando os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 319 do CPC. Em manifestação de ID 175997498, o Município requereu a conexão do feito com os autos da Ação de Despejo por falta de pagamento autuada sob nº 1001935-97.2024.8.11.0046, em trâmite perante esta vara, que a requerida promove em face do inquilino do imóvel, Sr. Bruno Gularte Oliveira. Juntou documentos complementares. Na decisão de ID 187156564, o juízo indeferiu o pedido de conexão entre as ações e ratificou a decisão anterior, determinando que o autor complementasse a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Em nova manifestação (ID 187390862), o Município alegou que os documentos solicitados já se encontravam encartados aos autos desde 19/11/2024 e requereu que fosse considerada como prova emprestada a documentação constante nos autos do processo nº 1001935-97.2024.8.11.0046. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a regularidade da petição inicial e o cumprimento dos requisitos processuais necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 320 do Código de Processo Civil…

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