Processo 1003216-02.2024.8.11.0010
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003216-02.2024.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Bancários] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARILIA GOMES GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RAFAEL ARAUJO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003216-02.2024.8.11.0010 APELANTE: MARÍLIA GOMES GARCIA. APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INADEQUADA À MODALIDADE DIGITAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. HIPERVULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios, onerosidade excessiva e invalidade da contratação em razão da condição de pessoa idosa e portadora de esquizofrenia. A autora sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia grafotécnica, bem como requereu a revisão das cláusulas contratuais e indenização moral decorrente da suposta irregularidade da contratação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial grafotécnica caracterizou cerceamento de defesa em contrato eletrônico cuja contratação foi inicialmente reconhecida pela própria autora; e (ii) saber se estão configuradas abusividade dos encargos financeiros, onerosidade excessiva ou invalidade da contratação em razão da alegada hipervulnerabilidade da consumidora. III. Razões de decidir 4. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente para o julgamento da controvérsia, incumbindo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade da dilação probatória, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A pretensão de realização de perícia grafotécnica mostrou-se incompatível com a própria narrativa inicial, na qual a autora reconheceu expressamente a celebração do contrato, limitando sua insurgência à revisão dos encargos pactuados, configurando comportamento processual contraditório vedado pela boa-fé objetiva. 6. Em contratos eletrônicos formalizados mediante utilização de senha pessoal e registros sistêmicos vinculados à conta bancária do consumidor, a perícia grafotécnica tradicional revela-se inadequada para infirmar a regularidade da contratação, sobretudo na ausência de…
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