Processo 1003216-60.2025.8.11.0044
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003216-60.2025.8.11.0044 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Efeitos, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (EMBARGANTE), TIAGO DOS REIS FERRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIAO TRANSPORTES PARANATINGA LTDA - CNPJ: 34.117.793/0001-45 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.132/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de válida constituição em mora do devedor, em razão de notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou contradição ao realizar distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 1.132 do STJ, que dispensa a prova do efetivo recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor quando enviada ao endereço contratual. III. Razões de decidir 3. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao demonstrar que a devolução da notificação com a anotação "não procurado" configura situação fática distinta daquela contemplada no Tema 1.132/STJ, porquanto indica a ausência de qualquer tentativa efetiva de entrega no endereço contratual, diferentemente das hipóteses de "ausente", "mudou-se" ou "insuficiência de endereço" expressamente tratadas no precedente qualificado. 4. A técnica do distinguishing, prevista no art. 489, § 1º, VI, do CPC, foi legitimamente aplicada, afastando a incidência automática do precedente diante da diversidade fática substancial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo com a conclusão alcançada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A devolução de notificação extrajudicial com a anotação 'não procurado' configura situação fática distinta das hipóteses abrangidas pelo Tema 1.132/STJ, autorizando o distinguishing e impedindo o reconhecimento da válida constituição em mora do devedor. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo incabíveis quando a pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 489, § 1º, VI; 927 e 1.022; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante…
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