Processo 1003217-56.2025.4.01.3601

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003217-56.2025.4.01.3601
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003217-56.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANILSON PROFETA SANTOS - MT33675/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOAO MARTINS JANILSON PROFETA SANTOS - (OAB: MT33675/O) FINALIDADE: Para manifestação sobre o recurso de apelação. ID do último ato proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003217-56.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANILSON PROFETA SANTOS - MT33675/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOÃO MARTINS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretendendo condená-la a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, e R$ 103.767,56 (cento e três mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a título de reparação por danos materiais. Narra a inicial que, no dia 09/07/2025, foram realizadas 5 (cinco) transferências, via PIX, a partir da conta bancária do requerente, totalizando o débito de R$ 107.800,10 (cento e sete mil, oitocentos reais e dez centavos), sem autorização do titular. Por conta da fraude, o autor experimentou diversos transtornos e preocupações. Procurada para adotar providências, a instituição financeira ré alegou que não haviam sido identificados indícios de fraude eletrônica para as movimentações contestadas, as quais foram efetivas através de dispositivo eletrônico validado em terminal de autoatendimento em Pontes e Lacerda no dia 08/07/2025. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Com a petição inicial, juntou procuração; declaração de hipossuficiência; documento pessoal; comprovante de residência; Boletim de Ocorrência n. 2025.218097, relatando fato ocorrido em 09/07/2025, às 14:15; comprovante de registro de demanda no portal do Banco Central; extrato da conta corrente n. XXX.XXX.XXX-XX-8, referente ao período de junho/2025 a 09/julho/2025; resposta administrativa da CEF e extrato de notícia veiculada na internet. Após ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID. 2201793380), a Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Na peça, arguiu que as transações contestadas pelo autor foram realizadas por meio de dispositivo (ID C0E9006D954F2222) cadastrado e ativo pelo cliente, cuja autenticação/validação ocorreu em terminal de autoatendimento, por meio de cartão de débito, com chip, final 9428, emitido para uso pessoal e intransferível pelo titular. Na autenticação, foram usadas as senhas e a assinatura eletrônica cadastradas pelo cliente, de uso pessoal e intransferível. Acrescenta que, durante o processo de contestação formalizado pelo autor, foi informado no esclarecimento do contestante que ele recebeu o cartão de débito da conta, que estava em posse do cartão final 9428 com chip e que este não havia sido extraviado, roubado ou furtado. Intimado, o autor ressaltou que a CEF não indicou o dia e horário em…

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