Processo 1003218-11.2026.8.26.0001
TJSP • Pedido de Medida de Proteção
Última movimentação
A MMa. Juiza de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dra. Maria de Fatima Pereira da Costa e Silva, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a JHULIZA ESPINOZA JOSELIN, Boliviana, Solteira, com RONALD MAMANI SARZURI, pai Emilio Espinoza, mãe Martha Joselin Carvajal, Nascido/Nascida 15/04/1997, com endereço à Rua Amandio Monteiro, 144, cel rec. cunhada Rose- 11- 95740‑4703 , Vila Guilherme, CEP 02076-080, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Pedido de Medida de Proteção por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: "...a infante B S S E, nascimento dia 03 de abril de 2026, filiação J E J e R M S, encontra‑se internada no Hospital e Maternidade Leonor Mendes de Barros, em condições de alta médica desde oito de abril de 2026, aguardando decisão judicial para sua liberação; a equipe do hospital relatou que a genitora deu entrada no hospital sem documento de identidade, conduzida pelo SAMU, em trabalho de parto já iniciado; a Sra. J não realizou pré‑natal durante a gestação e relatou estar em situação de rua, tendo feito uso de crack recentemente; após, receber alta médica, a avó da criança realizou visita no dia 06 de abril de 2026 e informou que a genitora, após a alta hospitalar, voltou a fazer uso de drogas; os genitores foram informados sobre a necessidade de adesão acompanhamento do CAPS AD; a genitora manifestou o desejo de amamentar a filha, entretanto não compareceu no horário agendado; em relação ao genitor, Sr. R, disse que estaria sem fazer uso de drogas há dois e negou ser viciado em droga informando trabalhar como encarregado de confecção e afirmou que a genitora não estaria mais em situação de rua, residindo com sua irmã; a irmã R, por sua vez, apresentou falas contraditórias em relação à moradia do casal e, inicialmente, negou que os genitores estivessem morando em sua casa, contudo, no dia 11 de abril afirmou que o casal estaria morando em sua residência; diante da situação instalada, a equipe técnica hospitalar concluiu que a mãe não teria condições de assumir os cuidados da filha; no mesmo sentido o genitor; não foram localizados familiares que pudessem ficar com a criança; a situação é de vulnerabilidade apta a demandar imediata aplicação da medida de proteção, assim requer: o acolhimento institucional de B, a citação dos requeridos; estudos técnicos do juízo, e julgamento procedente da ação." Encontrando‑se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 22 de julho de 2026.
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