Processo 1003219-10.2026.8.11.0002
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003219-10.2026.8.11.0002. IMPETRANTE: REGINA LOPES MARQUES IMPETRADO: INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV MUNIC V GRANDE Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por REGINA LOPES MARQUES, brasileira, professora aposentada, em face de ato atribuído à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Várzea Grande — PREVIVAG, SUMAIA LEITE DE ALMEIDA, objetivando a declaração de nulidade do Parecer Jurídico nº 003/2026/PROC/PREVIVAG e a consequente revisão de seus proventos de aposentadoria com aplicação das Leis Complementares Municipais supervenientes, em observância ao direito constitucional à paridade. A impetrante narra que é servidora pública municipal aposentada desde 26 de novembro de 2014, por força da Portaria PREVIVAG nº 148/2014, no cargo de Professora I a IV, Classe C, Nível 9, com proventos integrais e direito à paridade, nos termos do art. 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/2003. Relata que seus proventos iniciais foram compostos por salário base de R$ 3.193,65, fundamentado no Anexo I da Lei Complementar nº 4.007/2014, acrescido de incorporação de função no valor de R$ 223,34, correspondente a 1/5 (um quinto) da gratificação pelo exercício do cargo em comissão de Diretora de Escola, incorporação essa determinada judicialmente no Mandado de Segurança nº 73/2008 e efetivada pela Portaria nº 610/2010. Informa que o ato de aposentadoria foi registrado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso mediante o Acórdão nº 2.564/2015, que declarou a legalidade do cálculo do benefício. Aduz que, em 28 de agosto de 2025, protocolou requerimento administrativo junto ao PREVIVAG pleiteando a revisão de seus proventos e a aplicação das Leis Complementares Municipais nº 4.660/2020, 4.877/2022, 5.096/2023, 5.220/2024 e 5.404/2025, que concederam reajustes aos servidores ativos da mesma categoria. Diante da omissão administrativa superior a sessenta dias, impetrou Mandado de Segurança registrado sob o nº 1043520-33.2025.8.11.0002, julgado procedente em 12 de dezembro de 2025 pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca, oportunidade em que foi determinado que o PREVIVAG decidisse o requerimento administrativo no prazo de trinta dias. Em 14 de janeiro de 2026, o PREVIVAG proferiu o Parecer Jurídico nº 003/2026/PROC/PREVIVAG, indeferindo integralmente o pedido, sob alegação genérica de que a impetrante estaria recebendo valor superior ao devido no salário base, sem qualquer demonstração técnica ou fundamentação legal adequada, e afirmando que a incorporação de função "já consta revisada e aplicada conforme os ditames legais", igualmente sem apresentar qualquer demonstrativo de cálculo. A impetrante sustenta que o Parecer nº 003/2026 padece de ilegalidades insanáveis, consistentes na ausência de fundamentação jurídica adequada, na ausência de demonstração técnica dos cálculos alegados, na contradição interna ao reconhecer o direito à paridade mas negar sua aplicação, e na contradição com pareceres exarados em casos idênticos, especialmente o Parecer nº 216/2025, referente à servidora Clarice Eugenia da Silva Maciel. Alega ainda que se encontra em gravíssimo estado de saúde, sendo portadora de Insuficiência Renal Crônica terminal em hemodiálise três vezes por semana desde fevereiro de 2025, diabética, hipertensa, amputada de…
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