Processo 1003220-86.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003220-86.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELENILCE GUIMARAES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614-A e THIAGO AMORIM PINHEIRO - MA14990-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HELENILCE GUIMARAES MONTEIRO THIAGO AMORIM PINHEIRO - (OAB: MA14990-A) FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - (OAB: PI6614-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457851417) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003220-86.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800385-12.2025.8.10.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELENILCE GUIMARAES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614-A e THIAGO AMORIM PINHEIRO - MA14990-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003220-86.2026.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Helenilce Guimarães Monteiro contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Guimarães/MA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que o requerimento administrativo não foi devidamente instruído com o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) ou Protocolo de Solicitação de Registro Inicial (PRGP) válido para o período. O juízo de origem destacou que, em consulta ao sistema PesqBrasil, verificou-se que a autora realizou recadastramento apenas em 23/05/2022, o que indicaria a inatividade do registro durante o período do defeso reclamado, compreendido entre 01/01/2021 e 31/05/2021 (num. 454267001 - págs. 88/89). Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a exigência de RGP atualizado não deve ser interpretada de forma absoluta, devendo prevalecer os princípios da proteção social e da dignidade da pessoa humana. Argumenta que a atividade pesqueira pode ser comprovada por outros meios de prova e afirma possuir histórico de recebimento do benefício em anos anteriores, o que atestaria a continuidade da sua condição de segurada especial (num. 454267001 - págs. 103/108). Requer o provimento do recurso para reformar a sentença ou, subsidiariamente, a anulação do julgado por cerceamento de defesa, a fim de que seja realizada instrução probatória oral. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme se depreende da análise do fluxo processual. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003220-86.2026.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. O seguro-desemprego destinado ao pescador artesanal, instituído pela Lei…
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