Processo 1003222-22.2025.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1003222-22.2025.8.11.0059 Espécie: [AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL] Polo Ativo: MANOEL RIBEIRO MACIEL Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Data e horário: 21 de maio de 2026, às 14h00min de MT. PRESENTES Juíza Substituta: Dra. ANA CAROLINA PELICIONI DA SILVA VOLKERS Parte Autora: MANOEL RIBEIRO MACIEL Advogado (a) da Parte Autora: Dra. ADRIANI DE FATIMA GUOLLO - OAB MT31088/O OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas acima mencionadas. A presente audiência foi realizada por videoconferência, via aplicativo Teams, nos termos do artigo 3º, da Resolução 354/2020 do CNJ. As testemunhas arroladas pela parte autora, Lionidio de Matos Barbosa, Altamiro Matildes Araújo e Valdene Coelho da Silva, foram ouvidas por meio audiovisual. Em seguida, a MM. Juíza concedeu à parte autora a palavra, que apresentou alegações finais orais. DELIBERAÇÕES Em seguida, a MM Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: I. Relatório Manoel Ribeiro Maciel ajuizou ação de concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando labor rural em regime de economia familiar desde 2000, com pedido de concessão do benefício e pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo em 22/02/2025 (ID 199658274). Foi recebida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da autarquia federal (ID 199758779). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, sustentando a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência e a existência de vínculos urbanos pretéritos que descaracterizariam a condição de segurado especial, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 200506337). O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as alegações da autarquia e reforçando que os documentos em nome de sua genitora são aptos à comprovação do labor rural familiar, visto ser solteiro e residente no mesmo núcleo produtivo (ID 206895976). Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide diante da robustez documental ou, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal (ID 207625352). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram delimitados os pontos controvertidos relativos à qualidade de segurado especial e ao cumprimento do período de carência, deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento (ID 226619393). O requerente apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo (ID 227200878). Instrução realizada na presente data com oitiva das testemunhas arroladas pelo autor. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, quais sejam: a idade mínima exigida por lei e a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza previdenciária, pautada no direito constitucional à seguridade social, que visa garantir a subsistência do trabalhador que…
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