Processo 1003222-34.2025.8.11.0055
TJMT • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1003222-34.2025.8.11.0055 REQUERENTE: N. P. L. C. G. REPRESENTANTE: GABRIELY PRIMAK LANGKAMMER REQUERIDOS: ESTADO DE MATO GROSSO E MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por N. P. L. C. G. (nascido em 05/12/2024), representado por sua genitora Gabriely Primak Langkammer, em face do Estado De Mato Grosso e do Município De Tangará Da Serra/MT, partes qualificadas. A parte autora narra que o infante, à época com apenas 3 (três) meses de vida, encontrava-se internado em leito de enfermaria pediátrica no Hospital Municipal Arlete Daisy Cichetti de Brito, em Tangará da Serra/MT, aguardando vaga em UTI Pediátrica com suporte de neurocirurgia desde 25/03/2025, sem que a regulação administrativa houvesse logrado êxito em tempo hábil, configurando situação de emergência classificada como Prioridade 0 no sistema SISREG III. Requereu, em sede de tutela de urgência, que os requeridos fornecessem imediatamente vaga em UTI Pediátrica – Tipo II, com suporte neurológico, em razão de diagnóstico de Hidrocefalia Congênita (CID Q038), com complicações graves evidenciadas em exames de imagem, incluindo hemorragia subdural, encefalomalacia frontal esquerda e hemorragia subcortical à esquerda. Pela decisão de Id. 188684278, proferida em regime de plantão em 28/03/2025, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se ao Estado de Mato Grosso e ao Município de Tangará da Serra que fornecessem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, vaga em hospital com UTI Pediátrica com suporte neurológico, preferencialmente na rede pública, ou, na sua falta, na rede privada, com direcionamento prioritário do cumprimento ao Estado de Mato Grosso, por se tratar de procedimento de alta complexidade. Em cumprimento à decisão liminar, o Estado de Mato Grosso, por meio da Coordenadoria de Articulação de Regulação de Urgência e Emergência de Leitos Hospitalares (CARUELH/SES), providenciou a regulação sob o código SISREG III nº 592337714, sendo o infante admitido em leito de UTI Pediátrica do Hospital Municipal de Cuiabá – E.P.S. Dr. Leony Palma de Carvalho em 28/03/2025, onde permaneceu internado até 07/04/2025, recebendo alta hospitalar com o motivo "Alta Melhorado", conforme certidão de acompanhamento técnico de Id. 188893488. O Município de Tangará da Serra apresentou contestação (Id. 190714082), pugnando pelo direcionamento prioritário da obrigação ao Estado de Mato Grosso, com fundamento no Tema 793 do STF e nos Enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, por se tratar de procedimento de alta complexidade, bem como pelo direcionamento do ônus sucumbencial ao Estado. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Id. 194279894), suscitando, em sede preliminar, a inadequação do valor da causa e a inépcia da petição inicial por pedido genérico. No mérito, sustentou que o tratamento foi integralmente prestado pela rede pública de saúde, com alta hospitalar em 07/04/2025, e requereu o direcionamento da responsabilidade pelo Tratamento Fora do Domicílio (TFD) intermunicipal ao Município de origem, com fundamento na Resolução CIB/MT nº 359/2022. O Ministério Público manifestou-se (Id. 199249609) pela intimação da parte autora para manifestação sobre as contestações. Intimada (Id. 201772035), a parte autora deixou de se manifestar nos autos. Em 16/10/2025, foi proferido despacho (Id.…
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