Processo 1003224-94.2026.8.26.0590
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1003224-94.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Fernanda Oliveira Santos Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Fernanda Oliveira Santos Rodrigues, representada por sua curadora Deijaci Francisca Oliveira dos Santos, em face da Prefeitura Municipal de São Vicente e do Estado de São Paulo, na qual pleiteia o fornecimento de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2, composto por oito modalidades terapêuticas, incluindo assistente domiciliar. Requer gratuidade de justiça e tramitação prioritária. A certidão cartorária de fls. 56 atesta a presença de declaração de hipossuficiência (fls. 18), documentos de rendimentos (fls. 19/21) e pedido liminar. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA: A autora é pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos dos laudos médicos colacionados (Doc. 05, fls. 3 e documentos de fls. 24 e seguintes), enquadrando-se na condição de pessoa com deficiência para os fins do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, que asseguram tramitação prioritária. Outrossim, a curadora conta com 77 anos, configurando-se também a prioridade por idade, nos termos do art. 1.048, I, primeira parte, do CPC. Defiro a tramitação prioritária do feito. Anote-se. 2. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL: A petição inicial indica domicílio da autora e de sua curadora na Rua José Joaquim Azevedo, nº 240, Cidade Náutica, São Vicente/SP (fls. 1), razão pela qual o feito foi distribuído a este Juízo. Contudo, os documentos de fls. 50 em diante revelam comprovantes de residência e de atendimento no serviço público de saúde com endereço na Rua Doutor João Paulino, nº 96, Castelo, Santos/SP, datados de abril de 2026, portanto recentes, indicando que o domicílio atual da autora é no Município de Santos, onde inclusive recebe atendimento na rede pública de saúde. A presente demanda versa sobre direito à saúde, enquadrando-se como relação de consumo para fins de fixação de competência territorial, atraindo a aplicação do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio. Ademais, o art. 52, parágrafo único, do CPC autoriza o foro do domicílio do autor para ações contra a Fazenda Pública. Embora a competência territorial seja, em regra, relativa e impassível de reconhecimento de ofício (Súmula 33/STJ), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o juiz pode declinar de ofício nos casos em que o foro escolhido não corresponde ao domicílio do consumidor, por se tratar de competência informada por norma de ordem pública protetiva (REsp 1.787.279/SP, 3ª Turma). Não obstante, em respeito ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), deve-se oportunizar à parte autora manifestação prévia sobre os documentos que indicam domicílio diverso. Determino, portanto, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os documentos de fls. 50 e seguintes, esclarecendo seu domicílio atual e, se for o caso, requerendo o que entender de direito quanto à competência territorial. 3. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: A inicial afirma que a autora é representada por sua curadora Deijaci Francisca Oliveira dos Santos. Todavia, a análise dos documentos colacionados revela que a Sra. Deijaci foi nomeada…
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