Processo 1003226-18.2025.4.01.3601

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003226-18.2025.4.01.3601
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003226-18.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENOS ROSARIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Para melhor elucidação, registro que se trata de ação previdenciária ajuizada por ENOS ROSÁRIO SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual objetiva a concessão de benefício de Auxílio-Acidente ou o restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária. 2. FUNDAMENTAÇÃO O autor ajuizou a presente demanda em 30/07/2025 (Petição Inicial - ID 2201002147), relatando ter sofrido acidente em 14/04/2025. Em decorrência, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 721.140.899-6) no período de 01/05/2025 a 28/06/2025, momento em que o benefício foi cessado administrativamente. Através do Ato Ordinatório de ID 2201252807, expedido em 01/08/2025, a parte autora foi intimada a emendar a inicial para apresentar o prévio requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente. Em resposta, o autor manifestou-se por meio da Emenda à Inicial (ID 2204427758) em 18/08/2025, argumentando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa sob o entendimento do Tema 350 do STF e ressaltando que o sistema "Meu INSS" sequer possibilita tal agendamento autônomo facilmente. Considerando que a lide precisava de amadurecimento quanto às condições da ação, este Juízo proferiu o Despacho de ID 2233289443 em 23/02/2026, alertando expressamente que "a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de interesse processual", e concedeu derradeiro prazo de 15 dias para a juntada do protocolo sob pena de extinção. A parte autora, no entanto, apresentou a 2ª Emenda à Inicial (ID 2242781664) em 11/03/2026, recusando-se novamente a cumprir a determinação judicial, reiterando sua tese processual de que a cessação por alta programada já configura pretensão resistida com amparo no Tema 862 do STJ, requerendo o prosseguimento do feito. Nota-se que não houve citação da autarquia-ré, restando dispensada a análise de contestação. Feito este retrospecto, decido. O cerne da controvérsia processual instaurada reside na falta de interesse de agir, ante a reiterada recusa autoral em comprovar o pedido de prorrogação do benefício outrora concedido ou a formulação de pedido de auxílio-acidente na via administrativa. De fato, não verifico nos autos qualquer pedido de prorrogação do auxílio-doença, tampouco a existência de novo requerimento administrativo ou de avaliação de sequelas em data posterior à cessação ocorrida em 28/06/2025. A legislação de regência atribui ao segurado a obrigação legal de requerer a prorrogação do benefício caso entenda, de forma discordante, que não obteve a recuperação de sua capacidade laboral na data previamente fixada pela perícia médica (art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91). Ao deixar de realizar o pedido de prorrogação ou de nova avaliação, o segurado não leva ao conhecimento da autarquia previdenciária a permanência do quadro incapacitante ou a efetiva consolidação das lesões. O INSS não age de ofício…

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