Processo 1003228-63.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003228-63.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003228-63.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRIAN SILVA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALIENE DA SILVA BARBOSA - BA46493-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MIRIAN SILVA DA CRUZ DALIENE DA SILVA BARBOSA - (OAB: BA46493-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458505) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003228-63.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000536-19.2022.8.05.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRIAN SILVA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALIENE DA SILVA BARBOSA - BA46493-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003228-63.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Mirian Silva da Cruz em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sentença prolatada pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não restou demonstrado que a parte autora possui impedimento de longo prazo. A parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando seu provimento para que a sentença seja reformada, sob o argumento de que a decisão incorreu em erro ao desconsiderar a existência de deficiência de longa duração, tendo em vista que sua patologia a impossibilita de exercer atividades laborativas e impacta severamente seu cotidiano. Sustenta que não foram devidamente analisadas suas condições pessoais e sociais em conjunto com o seu quadro clínico, especialmente quanto às implicações decorrentes da doença. Alega, ainda, que o perito, ao indicar a data de início da incapacidade, ignorou seu histórico médico. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia médica e avaliação social, a fim de que sejam examinados os critérios biopsicossociais, bem como aplicada a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, com a correta fixação da data de início da incapacidade. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003228-63.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício…

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