Processo 1003228-68.2025.8.11.0046
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003228-68.2025.8.11.0046 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ISMAEL MUNIZ SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SUELEN DIAS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO MOURA DE VARGAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO GM S.A - CNPJ: 59.274.605/0001-13 (APELADO), BENITO CID CONDE NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETCIDADE REJEITADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR. JULGAMENTO RESTRITO À REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A LEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO AUTÔNOMO EM AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU EFICÁCIA PRECLUSIVA. JUROS MORATÓRIOS DE 0,433% AO DIA. PERCENTUAL EQUIVALENTE A APROXIMADAMENTE 12,99% AO MÊS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes ação revisional de contrato bancário, na qual se pretendia a limitação dos juros moratórios incidentes sobre contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, bem como a repetição dos valores cobrados a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) preliminar de ausencia de dialeticidade (ii) a abusividade dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação preenche os requisitos legais e impugna adequadamente os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. 4. O julgamento proferido na ação de busca e apreensão restringe-se à verificação da constituição em mora e à consolidação da propriedade fiduciária, sem apreciação expressa ou implícita da legalidade dos encargos moratórios, afastando a incidência da coisa julgada material sobre a pretensão revisional. 5. A ausência de limitação expressa dos juros moratórios na Lei nº 10.931/2004 não autoriza a estipulação de encargos abusivos, permanecendo aplicáveis os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual nas relações de consumo. 6. A estipulação de juros moratórios de 0,433% ao dia, equivalentes a aproximadamente 12,99% ao mês, excede os parâmetros admitidos pela jurisprudência e viola a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, impondo a limitação ao percentual de 1% ao mês. 7. Reconhecida a cobrança indevida, a restituição deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido em parte. Tese de julgamento:1. A coisa julgada oriunda de ação de busca e apreensão não impede o exame, em ação revisional autônoma, da legalidade dos…
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