Processo 1003231-04.2026.8.11.0041

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1003231-04.2026.8.11.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1003231-04.2026.8.11.0041 EXEQUENTE: WOHLFAHRT COMERCIO E LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA REPRESENTANTE: ANA ISABEL WOHLFAHRT EXECUTADO: LIBENI FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Wohlfahrt Comércio e Locação de Automóveis Ltda em face de Libeni Ferreira de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. A exequente ajuizou a presente demanda, em 22 de janeiro de 2026, pretendendo a satisfação de crédito no valor de R$ 10.316,89 (dez mil e trezentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), decorrente de inadimplemento de contrato de locação de veículo. Compulsando os autos, verificou-se que a petição inicial foi distribuída sem o devido recolhimento das custas processuais, razão pela qual este Juízo, por meio da decisão de Id. 221171957, determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da inicial, com a comprovação do preparo, sob pena de indeferimento e cancelamento do feito. Ato contínuo, conforme certidão datada de 27 de janeiro de 2026, constatou-se que as custas processuais não foram recolhidas e o prazo assinalado transcorreu sem qualquer manifestação da parte interessada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, estabelece de forma cogente que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. O preparo constitui pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a inércia da parte exequente em atender à determinação judicial de Id. 221171957 obsta o prosseguimento da marcha processual. No caso em tela, a parte exequente foi devidamente intimada para regularizar a situação financeira do feito, todavia, deixou escoar o prazo sem o cumprimento da diligência ou a apresentação de justificativa plausível, conforme atestado pela certidão datada de 27 de janeiro de 2026. Assim, não resta outra alternativa senão o cancelamento da distribuição, o que enseja a extinção do feito sem a análise do mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando, por conseguinte, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Custas pela parte exequente, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 16 de maio de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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