Processo 1003231-48.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1003231-48.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : MARIA JOSE TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON REGINALDO DA SILVA (OAB MG220631) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM RPPS. VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. AJUSTE DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar o cômputo de período laborado junto ao Município de Formiga/MG, bem como das contribuições posteriores ao requerimento administrativo, concedendo o benefício mediante reafirmação da DER para 01/06/2023. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. 3. A parte ré interpôs apelação. Alega ilegitimidade passiva quanto ao período vinculado a regime próprio de previdência social, em razão da ausência de Certidão de Tempo de Contribuição válida. Sustenta a impossibilidade de cômputo do período sem observância das regras de compensação entre regimes. Aduz a necessidade de adequação dos efeitos financeiros da reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ. 4. Em contrarrazões, a parte autora sustenta a regularidade da prova documental e a possibilidade de cômputo do período, afirmando ter comprovado o tempo de contribuição necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se o INSS é parte legítima para análise de tempo de contribuição oriundo de RPPS; (ii) estabelecer se o período laborado junto ao Município pode ser computado no RGPS com base na documentação apresentada; e (iii) definir os efeitos financeiros da reafirmação da DER à luz do Tema 995 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia sobre tempo de contribuição oriundo de RPPS, quando voltada à concessão de benefício no RGPS, insere-se na competência do INSS como regime instituidor, não se confundindo com a constituição originária do vínculo no regime próprio. 7. A contagem recíproca entre regimes previdenciários é assegurada pelo art. 201, §9º, da Constituição Federal e pelo art. 94 da Lei n. 8.213/91, condicionada à compensação financeira entre os sistemas e à observância de limitações legais, como a vedação de contagem concomitante e de duplicidade de aproveitamento. 8. O art. 96, VII, da Lei n. 8.213/91 exige, em regra, a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição. Contudo, admite-se a mitigação dessa exigência quando houver documentação suficiente para comprovar o vínculo e a base contributiva, apta a viabilizar a compensação entre regimes, conforme precedentes do STJ indicados no voto. 9. No caso concreto, a parte autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo ente municipal, declaração de tempo de contribuição, registros no CNIS e relatórios de vínculos e remunerações, documentos que demonstram o efetivo exercício de atividade e a correspondente base contributiva, permitindo o cômputo do período. 10. A reafirmação da DER é admitida quando os requisitos são implementados após o requerimento administrativo, nos termos do art. 493 do CPC, do art. 176-D do Decreto n. 3.048/1999 e do entendimento firmado no Tema 995 do STJ, fixando-se o termo inicial do benefício na data do preenchimento dos…
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