Processo 1003231-62.2024.4.01.3508
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003231-62.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE SOUZA ABREU FREITAS, MARIO CEZAR XAVIER DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR31694 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: VIRGINIA ROSA QUEIROZ - GO37217 DECISÃO Trata-se de ação declaratória ajuizada por MARILENE SOUSA ABREU FREITAS e MARIO CESAR XAVIER DE FREITAS em face da CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, objetivando a nulidade das cláusulas de encargos das cédulas de crédito rural (contratos n° 135762/4517/2022, 1820307/4517/2023, 1759994/4517/2022 e 144589/4517/2022), para revisão do saldo devedor, bem como a prorrogação compulsória da dívida rural. Alegam, em síntese, que: i) firmaram com a requerida quatro cédulas de crédito rural para custeio pecuário e investimento em atividades campesinas; ii) tais operações se encontram eivadas de vícios e ilegalidades por conterem cláusulas que violaram expressamente a legislação que rege o assunto; iii) em decorrência das ilegalidades nos contratos firmados que majoraram o débito, assim como pela frustração de safras e de receitas ocasionadas pelas perdas na produção e crises cambiais, não conseguiram adimplir com seus débitos; iv) surge a necessidade de revisar as operações de crédito rural, a fim de adequá-las à legislação pátria; v) após a revisão, deverá o saldo devedor ser alongado na forma do art. 14 da Lei n. 4.829/65 c/c Manual de Crédito Rural (capítulo 2, seção 6, item 4, Resolução n. 5.123/2024 CMN) e Súmula 298/STJ; vi) dentre as ilegalidades apontadas, estão os juros remuneratórios superiores a 12% a.a., anatocismo e encargos moratórios. Pugnam pela inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com documentos. Determinada a emenda à inicial (Id 2175072419) para esclarecimento sobre o domicílio das partes e possível incompetência deste Juízo. Emenda apresentada ao Id 2178775161. Na oportunidade, pleitearam a concessão da tutela de urgência, para baixa/abstenção da negativação em nome dos autores, mediante garantia real idônea (hipoteca cedular de imóvel avaliado em montante superior ao débito). Argumentaram, em resumo, que a probabilidade do direito se configura pela abusividade de cláusulas contratuais quanto aos juros remuneratórios, capitalização e encargos moratórios, assim como o direito à prorrogação compulsória da dívida rural; o periculum in mora, diante da restrição ocasionar a perda de crédito e impossibilitar a continuidade das atividades campesinas. Reconhecida a competência deste Juízo Federal pelo local dos fatos (cumprimento da obrigação/agência bancária operadora), a tutela foi indeferida (Id 2206539311). Opostos embargos de declaração pelo polo autor (Id 2208525381). Contestação da Caixa (Id 2212326364). Em suma, expôs: i) preliminarmente – ausência de interesse jurídico, por ausência dos requisitos legais para a prorrogação (MCR nº. 740, de 29 de janeiro de 2025 – seção 6); ii) o MCR no item 3-2-15, é específico em dizer que o Alongamento é exclusivo de contratos de custeio agrícola e deve ser solicitado até a data fixada para o vencimento, incabível, portanto, para o caso da autora que utilizou para custeio pecuário; iii) acerca de renegociação, a CAIXA estabelece que os mutuários devem solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo pagamento da prestação ou saldo devedor da operação, o que não ocorreu para…
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