Processo 1003233-71.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003233-71.2026.8.11.0041. Vistos etc. Trata-se de ação de concessão de auxílio acidente c/c tutela provisória de urgência proposta por Francisca Rosiane de Lima contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificados na petição inicial. A parte autora aduz, em suma, que se encontra com a capacidade laboral reduzida, pelo que requer a implantação do benefício de auxílio-acidente. Pede a concessão de tutela de urgência. I – Do pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Sobre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300, caput e §3º do CPC), desfilam os denodados Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra: Curso de Direito Processual Civil, Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, Conforme o CPC e as Leis n.º 13.015/2014 (Recursos de Revista Repetitivos) e 13.058/2014, edição 2015, Ed. Juspodivm, pág. 572, verbis: A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele. Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ‘tutela provisória’. A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração. A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). Por ser provisória, será substituída por uma tutela definitiva, que a confirme, revogue ou modifique. Não menos festejado, o autor José Miguel Garcia Medina, em comentário ao art. 300 do CPC, notadamente na Obra: Novo Código de Processo Civil Comentado, Com Remissões e Notas Comparativas ao CPC/1973, 3ª edição da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, Revista dos Tribunais, p. 475, ensina: X. Antecipação dos efeitos da tutela em ações de conhecimento declaratórias e constitutivas. Admite-se a antecipação de tutela em qualquer modalidade de ação, inclusive declaratórias e constitutivas. Não se antecipa a própria declaração ou constituição, mas efeitos da sentença declaratória ou constitutiva. Pois bem. No caso dos autos, com base nos documentos acostados, não restaram preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não foi comprovada a existência de sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza que resulte em redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora. Portanto, ausente a demonstração do nexo causal e da efetiva diminuição da capacidade laborativa e sabendo-se da necessidade da presença cumulativa deles, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. III – Da decisão inicial de conteúdo positivo. RECEBO a inicial apresentada, uma vez que preenche os requisitos do art.319 do Código de Processo Civil. CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.98 do Código de Processo Civil. Doravante, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01 de 15/12/2015…
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